DECRETO Nº 44.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 30/12/2008)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06 e no Protocolo ICMS 77/08, Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 160. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:
(...)
SEÇÃO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração Fiscal Digital
Art. 176. Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII.
(...)” (nr).
Art. 2º O Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)
PARTE 1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
TÍTULO I
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
CAPÍTULO I
(...)
Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.
(...)
Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente:
(...)
§ 2º (...)
II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos os documentos fiscais.
Art. 11. A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.
(...)
Art. 40. (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar:
(...)
TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte observará as disposições constantes deste Título.
Art. 44. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS; e
V - Registro de Apuração do IPI.
Parágrafo único. A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 45. O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.
Art. 47. O contribuinte não obrigado à Escrituração Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
Art. 48. Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.
Art. 49. É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO
RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 50. O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.
Art. 51. Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:
I - relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e
III - qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
Art. 52. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá:
I - adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008;
II - observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF):
a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;
b) de informações adicionais da apuração - valores declaratórios; e
c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
Art. 53. O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração.
Art. 55. A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 56. A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 57. O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 58. Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:
I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;
II - não será permitido o envio de arquivo complementar.
PARTE 2
(...)
25F - REGISTRO “88EAN” - Informação do número do código de barras do produto
Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
|
01 |
Tipo |
"88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
SubTipo |
“EAN” |
3 |
3 |
5 |
X |
03 |
Versão do Código “EAN” |
Versão do código “EAN” (08, 12, 13 ou 14) |
2 |
6 |
7 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
8 |
21 |
N |
05 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
22 |
74 |
X |
06 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m³, sc, frd, kWh, etc..) |
6 |
75 |
80 |
X |
07 |
Código de Barra |
Código de Barra “EAN” |
14 |
81 |
94 |
X |
08 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
32 |
95 |
126 |
|
(nr)”
(1) Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a abril de 2009 até 31 de maio de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.”
(1) Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.
Não surtiu efeitos – Redação original:
“Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se refere os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2009.”
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º Ficam revogados o art. 13 da Parte 1 e o item 31 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 45.143, de 23/07/2009.