Empresas

DECRETO Nº 44.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


DECRETO Nº 44.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 44.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 30/12/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06 e no Protocolo ICMS 77/08, Decreta:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 160.  O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:

(...)

SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por

Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração Fiscal Digital

Art. 176.  Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII.

(...)” (nr).

Art. 2º  O Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VII

DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

(a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)

PARTE 1

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

TÍTULO I

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

CAPÍTULO I

(...)

Art. 1º  A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo.

(...)

Art. 5º  Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente:

(...)

§ 2º  (...)

II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos os documentos fiscais.

Art. 11.  A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.

(...)

Art. 40.  (...)

Parágrafo único.  Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar:

(...)

TÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.  Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte observará as disposições constantes deste Título.

Art. 44.  A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS; e

V - Registro de Apuração do IPI.

Parágrafo único.  A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 45.  O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 46.  São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.

Art. 47.  O contribuinte não obrigado à Escrituração Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

Art. 48.  Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.

Art. 49.  É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.

CAPÍTULO III

DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO

RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 50.  O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.

Art. 51.  Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:

I - relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e

III - qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.

Art. 52.  Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá:

I - adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008;

II - observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF):

a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;

b) de informações adicionais da apuração - valores declaratórios; e

c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.

Art. 53.  O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).

Art. 54.  A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração.

Art. 55.  A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.

Art. 56.  A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 57.  O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 58.  Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:

I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;

II - não será permitido o envio de arquivo complementar.

PARTE 2

(...)

25F - REGISTRO “88EAN” - Informação do número do código de barras do produto

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

"88"

2

1

2

N

02

SubTipo

“EAN”

3

3

5

X

03

Versão do Código  “EAN”

Versão do código “EAN” (08, 12, 13 ou 14)

2

6

7

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

8

21

N

05

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

22

74

X

06

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m³, sc, frd, kWh, etc..)

6

75

80

X

07

Código de Barra

Código de Barra “EAN”

14

81

94

X

08

Brancos

Preencher posições com espaços em branco

32

95

126

 

(nr)”

(1)           Art. 3º  O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 3º  O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a abril de 2009 até 31 de maio de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.”

(1)           Art. 4º  O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.

Não surtiu efeitos – Redação original:

“Art. 4º  O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se refere os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2009.”

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º  Ficam revogados o art. 13 da Parte 1 e o item 31 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 45.143, de 23/07/2009.