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DECRETO N° 44.966, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008


DECRETO N° 44.966, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

DECRETO N° 44.966, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 29/11/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 141/07 e 107/08, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

173

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Indeterminada

173.1

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

” (nr).

Art. 2º  Fica isenta do ICMS a operação de importação de um equipamento simulador de operações ferroviárias para condução virtual de trens classificado no código NBM/SH 8479.89.99, sem similar produzido no país, promovida pelo contribuinte MRS Logística S/A, Inscrição Estadual nº 367.196017.0038.

§ 1º  A isenção fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro do equipamento ocorra neste Estado.

§ 2º  A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias