DECRETO Nº 44.952, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 (MG de 19/11/2008) Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.608, de 1º de julho de 2008, DECRETA Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º As isenções previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, observado o disposto nos arts. 24 e 26 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do caput do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso. Art. 6º (...) I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); (...) Parágrafo único. Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte. Art. 7º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do vencimento.” (nr). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, relativamente aos arts. 6º e 7º do Decreto nº 44.045, de 2005. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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