DECRETO N° 44.942, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 (MG de 12/11/2008) Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007, desde que formalizado até 31 de dezembro de 2007, com crédito acumulado do imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 com crédito acumulado do imposto. Art. 2º O crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 poderá ser pago com a utilização de crédito acumulado, desde que: I - tenha sido formalizado até 31 de dezembro de 2007; e II - o pagamento ocorra até 31 de março de 2009. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário constituído exclusivamente de multa isolada. § 2º Para o pagamento do crédito tributário, serão: I - observadas as reduções de multas previstas na legislação; II - utilizados os créditos originais do contribuinte ou os recebidos em transferência para essa finalidade. § 3º A transferência ou a utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada: I - ao reconhecimento do crédito tributário formalizado; II - à desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa; III - à renúncia do direito sob o qual se funda a ação a ser manifestada nos autos judiciais respectivos; e IV - ao pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios. Art. 3º O contribuinte detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los ou transferi-los, na forma que dispõe este Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos. Parágrafo único. O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente ao de sua apropriação. Art. 4º Na hipótese de transferência de crédito para os fins previstos neste Decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar: a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência; b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”: 1. a observação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)”; e 2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido; c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido; d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e e) no quadro “Dados do Produto”: o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) do destinatário e o respectivo valor a ser pago com o crédito transferido; II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência; III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)”; e IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1, o valor da transferência. § 1º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). § 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso. Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte destinatário do crédito deverá: I - antes de receber o crédito acumulado em transferência, requerer autorização para quitação do crédito tributário na forma do § 1º do art. 6º e, deferido o pedido, informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; e II - depois de receber o crédito acumulado em transferência: a) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário; e b) registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário. Art. 6º Para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o detentor original do crédito acumulado deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar: a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS; b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado; c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário; III - registrar no livro RAICMS: a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência)”; IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado. § 1º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer autorização para quitação do crédito tributário, anexando ao requerimento cópia do documento que formalizou o crédito tributário, à: I - Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, que, de imediato, requisitará o respectivo PTA; II – Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, estando o débito inscrito em dívida ativa. § 2º Deferido o requerimento de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 5º e apresentará os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso. § 3º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA. § 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. § 5º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. Art. 7º O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. Art. 8º Fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este Decreto, caso os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário estejam omissos quanto à entrega da DAPI. (1) Art. 9º - Fica vedada a transferência ou a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS: Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 9º Fica vedada a utilização do crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS:” I - incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações; II - oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; III - devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou IV - escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI. (2) Parágrafo único. As vedações constantes dos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese de quitação de débito relativo ao ICMS com utilização, pelo estabelecimento devedor: (2) I - de crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações; (2) II - de crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou (2) III - de crédito recebido em transferência nos termos do art. 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no art. 22 do referido Anexo. (2) Art. 9º-A - O disposto neste Decreto aplica-se aos parcelamentos em curso, exceto ao parcelamento cuja legislação específica imponha forma determinada para o pagamento do crédito tributário ou vede a utilização de crédito acumulado ou a aplicação de outros benefícios. (2) Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento decorrente do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS, de que tratam o art. 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, somente poderá ser utilizado, pelo estabelecimento devedor: (2) I - o crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações; (2) II - o crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou (2) III - o crédito recebido em transferência nos termos do art. 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no art. 22 do referido Anexo. Art. 10 A inobservância das condições ou das formalidades previstas neste Decreto implica a desconsideração da quitação mediante utilização de crédito acumulado, a reconstituição do crédito tributário com todos os seus acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias NOTAS: (1) Efeitos a partir de 12/11/2008 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.967, de 28/11/2008. (2) Efeitos a partir de 12/11/2008 - Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.967, de 28/11/2008. |
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