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DECRETO Nº 44.930, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008


DECRETO Nº 44.930, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

DECRETO Nº 44.930, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
(MG de 31/10/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75.  (...)

XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:

(...)

§ 15.  O crédito presumido previsto no inciso XVII poderá, nos termos de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I deste Regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.” (nr)

Art. 2º  Os Anexos abaixo do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

126

(...)

(...)

126.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

” (nr)

II - no Anexo VIII:

“Art. 14-A.  (...)

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVII do art. 75 deste Regulamento.

Art. 27.  (...)

§ 14.  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões.” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias