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DECRETO N° 44.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008


DECRETO N° 44.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

(MG de 19/09/2008)

Altera o Decreto nº. 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 43.981, de3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.

(...)

Art. 16.  (...)

I - na hipótese do § 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;

II - não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Parágrafo único.  O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe da Administração Fazendária.

(...)

Art. 19.  O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.

(...)

Art. 39.  (...)

§ 4º  A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento, que se realizará nos termos do art. 41-A.

(...)

Art. 41-A.  A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31.”(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias