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DECRETO N° 44.879, DE 26 DE AGOSTO DE 2008


DECRETO N° 44.879, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

DECRETO N° 44.879, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
(MG de 27/08/2008 e republicado em 28/08/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e § 8º, nº 1, do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 72/07, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

41

(...)

41.10

O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o diferimento de que trata este item, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação.

(...)

(...)

41.12

(...)

a) o contribuinte deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa e apresentar requerimento instruído com:

a.1) relação das mercadorias a serem importadas e suas respectivas classificações na NBM/SH;

a.2) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação;

a.3) laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado, inclusive no que se refere às condições concorrenciais;

a.4) extrato da Licença de Importação vinculada à Declaração de Importação, quando as importações estiverem sujeitas ao licenciamento;

a.5) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado;

b) o titular da Delegacia Fiscal, mediante despacho, poderá conceder autorização para a liberação de mercadoria com pedido de diferimento do imposto, ainda que em data posterior ao desembaraço aduaneiro da mercadoria;

c) concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal determinará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, caso constatada alguma irregularidade;

d) excepcionalmente, o despacho autorizativo poderá ser emitido sem a apresentação do laudo expedido pelo INDI, hipótese em que o contribuinte deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho, sob pena de ficar obrigado ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço.

41.13

Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no subitem 41.10.

41.14

O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, ou repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, apresentado, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.

(nr)”;

II - na Parte 2 do Anexo XV:

6.  (...)

(...)

6.1

8523.29.21

Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cassete

25

6.2

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm

25

6.3

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm

25

6.4

8523.29.23

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2”)

25

6.5

8523.29.24

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

25

6.6

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25

6.7

8523.80.00

Discos fonográficos

25

6.8

8523.40.21

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

25

6.9

8523.40.29

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

25

6.10

8523.29.32

Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cartuchos ou cassetes

25

6.11

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm

25

6.12

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm

25

6.13

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25

6.14

8523.40.11

Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez

25

6.15

8523.29.90

Outros suportes não gravados para sistema de leitura por raio laser.

25

6.16

8523.40.22

Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

25

6.17

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

25

(...)

14.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

14.34

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

8413.91

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33

 

(...)

(...)

(...)

 

18. (...)

(...)

18.12

39.22

90.19

4420.90.00

Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem; assentos de madeira para vasos sanitários

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.23

44.10

44.11

44.12

Pisos laminados com base de fibras de madeira ou com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes

35

(...)

(...)

(...)

(...)

18.104

83.11

7229.90.00

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

35

(...)

(...)

(...)

(...)

22. (...)

(...)

22.23

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes

37

(...)

(...)

(...)

(...)

22.26

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

37

(...)

(...)

(...)

(...)

22.42

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37

(...)

30. (...)

(...)

30.11

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

81

(nr)”.

Art. 2º  À importação cuja liberação da mercadoria tenha ocorrido no período de 1º de abril de 2008 até o dia anterior à publicação deste Decreto, aplica-se o disposto no subitem 41.12, “b” a “d”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS com a redação dada por este Decreto, para os efeitos do diferimento do ICMS  nos termos do item 41, “b”, da referida Parte.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor:

I - no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente à Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Fica revogado o subitem 41.15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de agosto de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias