DECRETO N° 44.840, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(MG de 20/06/2008)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 30, XXXIII e art. 32-C da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. (...)
I - (...)
b - (...)
b.58 - painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;
(...)
§ 20. (...)
III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior.
(...)
Art. 75. (...)
§ 2° (...)
V - na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.
(...)”(nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“
166 |
(...) |
(...) |
d) a isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (...) (nr) |
||
167 |
(...) |
(...) |
167.1 |
A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br); |
|
|
(...) |
|
167.4 |
Para os efeitos de fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as disposições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (nr) |
”;
II - na Parte 1 do Anexo IV:
“
50 |
(...) |
72,00 (nr) |
|
|
|
(...) |
”.
Art. 3º O Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Ficam revogados, a contar de 27 de março de 2008:
I - as subalíneas “b.15” e “d.1”do inciso I e o § 9º do art. 42 do RICMS;
II - o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
III - a Parte 4 do Anexo XII do RICMS.” (nr).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - a contar de 15 de dezembro de 2007, relativamente ao art. 5º deste Decreto;
II - a contar de 15 de março de 2008, relativamente ao art. 3º deste Decreto;
III - a contar de 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao art. 42, § 20, III, do RICMS;
b) aos itens 166 e 167 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 50 da Parte 1 do Anexo IV;
IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogada a alínea “d” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de junho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias