DECRETO Nº 44.834, DE 13 DE JUNHO DE 2008
(MG de 14/06/2008 e retificado em 19/06/2008)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96. (...)
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;
(...)
Art. 99. Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(...)
Art. 103. A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo.
(...)
Art. 109. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(...)
Art. 109-A. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 111. Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(...)
Art. 131. (...)
§ 5º Os documentos fiscais referidos nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - www.fazenda.mg.gov.br. (nr)”.
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 1º (...)
I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
(...)
Art. 264. (...)
Parágrafo único. (...)
I - tenha sido comunicado à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
(...)
Art. 341. (...)
§ 1º - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste Capítulo, o disposto no caput do art. 99 deste Regulamento.
(...)
§ 5º A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual. (nr)”;
II - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(...) (nr)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - os incisos I a VII do caput e o § 8º do art. 99;
II - o art. 100;
III - os §§ 1º e 2º do art. 109;
IV - os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 109-A;
V - o parágrafo único do art. 111; e
VI - os incisos VI e VII do caput do art. 131 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias