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DECRETO N° 44.824, DE 03 DE JUNHO DE 2008


DECRETO N° 44.824, DE 03 DE JUNHO DE 2008

DECRETO N° 44.824, DE 03 DE JUNHO DE 2008
(MG de 04/06/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65.  (...)

§ 2º  (...)

IX - a parcela de saldo credor correspondente a crédito acumulado recebido em transferência a qualquer tempo, nos termos do Anexo VIII deste Regulamento, e ainda não compensada com débitos de responsabilidade do próprio estabelecimento, não poderá ser utilizada para a compensação com saldo devedor de que trata este parágrafo.

(...)” (nr)

Art. 2º  O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  (...)

§ 3º  O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo:

I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e

II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, observado o seguinte:

a - o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;

b - o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1.

(...)

§ 11.  Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo.

(...)

Art. 37.  São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, “c”, do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo.

(...)”(nr)

Art. 3º  Fica convalidada a compensação realizada nos termos do art. 65, § 2º, do RICMS, anteriormente à publicação deste Decreto, utilizando-se de crédito acumulado recebido em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 03 de junho de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias