DECRETO Nº 44.784, DE 17 DE ABRIL DE 2008 (MG de 18/04/2008) Dispõe sobre a remissão parcial do crédito tributário relativo ao ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 139/06, Decreta: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remissão parcial do crédito tributário relativo ao ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. Art. 2º O crédito tributário relativo ao ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, relativo aos exercícios a seguir indicados, poderá ser recolhido, em moeda corrente, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços: I - até 31 de dezembro de 2003: 3% (três por cento); II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 4% (quatro por cento); III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 6% (seis por cento); e IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006: 8% (oito por cento). Parágrafo único. Fica dispensado, nos percentuais abaixo indicados, o pagamento de juros e multas relacionados com o crédito tributário referido neste artigo, nas seguintes condições: I - 100% (cem por cento), se recolhido de forma integral, ou em até 10 parcelas mensais; II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais; III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais; IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais; V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais; e VI - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais. Art. 3º O benefício de que trata o art.2º: I - não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; e II - fica condicionado: a) a que o sujeito passivo desista formalmente de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativamente à cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; e b) ao pagamento integral ou da primeira parcela do débito até o último dia do segundo mês subseqüente à data de publicação deste Decreto, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, quando devidos. Art. 4º Para efeitos de parcelamento, aplicam-se, também, as disposições da Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a perda dos benefícios com o restabelecimento integral do crédito tributário. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de Abril de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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