DECRETO Nº 44.767, DE 1º DE ABRIL DE 2008
(MG de 02/04/2008)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/07, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1:
“
57 |
Saída, em operação interestadual, de bens ou mercadorias relacionados na Parte 10 deste Anexo, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, destinada a contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), localizado no território nacional, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). |
37,50 |
|
0,075 |
|
31/12/2020 |
57.1 |
A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos, módulos e mercadorias, fabricados neste Estado, utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais. |
|||||
57.2 |
A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular. |
|||||
57.3 |
Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto neste item, fica facultado ao contribuinte, a aplicação do multiplicador de 0,03 (três centésimos) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. |
|||||
57.4 |
Aplica-se subsidiariamente o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO). |
|||||
57.5 |
Na remessa de mercadoria destinada a contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal: a) de faturamento, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, adquirente de bens ou mercadorias relacionados na Parte 10 deste Anexo ou no subitem 57.1 deste Anexo, sem destaque do ICMS, contendo: a.1) declaração de que os bens e mercadorias se destinam a contribuinte habilitado ao REPETRO, para serem utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural ou como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, de unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) identificação do contribuinte habilitado ao REPETRO, destinatário dos bens ou mercadorias, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; a.3) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do subitem 57.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002”; b) de simples remessa em nome do estabelecimento de contribuinte habilitado ao REPETRO, com destaque do ICMS, contendo: b.1) identificação, pelo número e data, da nota fiscal emitida em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, adquirente dos bens e mercadorias; b.2) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do subitem 57.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002”. |
(...)”
II - Parte 10:
“PARTE 10
EQUIPAMENTOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
(a que se refere o item 57 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”. |
7304.10.10 ou 7305.1 |
3 |
Riser de perfuração e produção de petróleo. |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm. |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs. |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de Cabeça de Poço. |
7307.99 |
7 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical (MCV)”. |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou Caisson. |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço. |
7312.10 |
10 |
Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis. |
8307.10 |
12 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. |
8414.10 |
15 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. |
8414.80 |
17 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. |
8414.80 |
18 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”. |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco de salvamento. |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura. |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. |
8430.41 e 8430.49 |
25 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”. |
8474.80.90 |
29 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). |
8479.89 |
30 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. |
8481.40.00 |
32 |
Manifold. |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal molhadas. |
8481.80 |
34 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”. |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”. |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8904.00 |
40 |
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. |
8905.20 |
41 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. |
8905.90 |
42 |
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. |
8905.90 |
43 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. |
8905.90.00 ou 8906.00 |
44 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. |
8906.00 |
45 |
Barco salva-vidas. |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40. |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. |
9015.90.90 |
(...)”.nr
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena