DECRETO Nº 44.765, DE 28 DE MARÇO DE 2008
(MG de 29/03/2008 e retificado em 1º/04/2008 e 24/04/2008)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal ou do DANFE correspondente.
(...)
Art. 56. (...)
VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
(...)
Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo.
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante:
I - aposição de carimbo fiscal de trânsito na nota fiscal que acobertar a operação, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria;
II - de registro de passagem, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, em se tratando de NF-e.
§ 5º Na falta da comprovação de que trata o parágrafo anterior, o adquirente deverá apresentar na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, a nota fiscal ou o DANFE relativo à aquisição, acompanhados da justificação relativa à falta do visto.
§ 6º Tratando-se de NF-e o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 65. (...)
§ 6º Na hipótese de utilização de NF-e, o visto de que trata o § 2º, III, ocorrerá no DANFE.
Art. 66. (...)
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.
Art. 76. (...)
§ 2º (...)
III - visto obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento que acobertar ou acompanhar o trânsito da mercadoria devolvida.
(...)
Art. 78. (...)
III - manter arquivados, pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal ou a via do DANFE que acobertou ou acompanhou o trânsito da mercadoria, anotando a ocorrência no respectivo documento.
(...)
§ 2º O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ.
§ 3º (...)
I - a nota fiscal ou o DANFE que acobertou ou acompanhou o retorno contenha o visto do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;
(...)
Art. 96. (...)
II – (...)
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, quando obrigado a emiti-las;
(...)
XXIII – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens.
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE.
Art. 130. (...)
XXXI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
(...)
§ 9º (...)
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX e XXXI do caput;
(...)
Art. 131. (...)
XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
XXXII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
(...)
§ 4º (...)
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXVI a XXVII, XXXI e XXXII do caput ;
(...)
Art. 136. (...)
§ 2º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:
(...)
Art. 137. (...)
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries.
(...)
Art. 143-A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, devendo a numeração ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.
(...)
Art. 150. Os documentos fiscais referidos no art. 130, I a XXX, e no art. 131, XXVI e XXVII, deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.
(...)”(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Anexo I:
“
27 |
(...) |
(...) |
27.3 (...) |
(...) |
|
b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (...) (nr) |
||
28 |
(...) |
(...) |
28.3 (...) |
(...) |
|
b - cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE referentes à instalação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas na certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo DETRAN/MG. (...) |
||
28.9 (...) |
O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal, ou cópia do DANFE. (...) (nr) |
|
54 |
(...) |
(...) |
54.3 (...) |
A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs. (...) (nr) |
|
55 |
(...) |
(...) |
55.3 |
(...) a - exigir apresentação da nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, como requisito para aposição do visto na respectiva Guia de Liberação; (...) (nr) |
|
64 |
(...) |
(...) |
64.3 (...) |
(...) |
|
a - até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado; (...) (nr) |
||
65 |
(...) |
(...) |
65.3 |
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. (nr) |
|
69 |
(...) |
(...) |
69.1 |
A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. (nr) |
|
90 |
(...) |
(...) |
90.7 (...) |
A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado “Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos”, conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento. (...) (nr) |
|
99 |
(...) |
(...) |
99.4 |
O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação. (nr) |
|
105 |
(...) |
(...) |
|
c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa ou acompanhado por cópia do DANFE, quando o retorno for integral.(nr) |
|
120 |
(...) |
(...) |
120.2 (...) |
O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: (...) (nr) |
|
153 |
(...) |
(...) |
153.3 |
(...) |
|
b.1 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”; |
||
b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE. |
||
153.4 |
(...) |
|
a - o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE; (...) (nr) |
”;
II - Anexo II:
“
3 |
Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE. (nr) |
32 |
(...) |
b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. (...) (nr) |
”;
III - Anexo III:
“
6 |
(...) |
b - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa; (...) (nr) |
|
7 |
(...) |
a - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente; (...) (nr) |
|
(...) 10.2 |
(...) |
b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (...) (nr) |
”;
IV - Anexo V:
“Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
(...)
Parágrafo único. Relativamente à utilização da NF-e:
I - será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
II – será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII. (nr)
Art. 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir:
(...) (nr)
Art. 3º No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido. (nr)
Art. 11-A. A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 1º A NF-e atenderá ao seguinte:
I - terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da nota, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série do documento;
IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.
§ 3º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11-B. Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o parágrafo anterior conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 11-C. Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:
I – terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, podendo, mediante autorização da SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em ato COTEPE;
III – os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;
IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;
V – o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;
VI – será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 2º O DANFE:
I – somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;
II – servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e.
Art. 11-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o seguinte:
a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;
b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
d) imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:
I - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período;
II - caso a NF-e transmitida nos termos da alínea “d” vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE;
III - após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiver circunscrito;
IV - dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.
§ 2º Na hipótese da alínea “d” do inciso II do parágrafo anterior, o destinatário manterá a via do DANFE juntamente com a via mencionada na alínea “b” inciso I do caput.
Art. 11-E. Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 11-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
§ 1º O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 11-G. O contribuinte deverá solicitar, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 11-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) consulta relativa à NF-e.
Parágrafo único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 14. (...)
§ 1º (...)
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.
(...)(nr)
Art. 16. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional:
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE. (nr)
Art. 17. A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.
(...)(nr)
Art. 18. Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
(...)(nr)
Art. 20. (...)
IX - (...)
a) o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo “Informações Complementares”, entregando-lhe uma via do documento, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;
b) quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);
(...)
§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 2º (...)
I - a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito de mercadorias adquiridas de produtor, ou a cópia do respectivo DANFE, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria;
(...) (nr)
Art. 34-A. (...)
IV - o contribuinte emita NF-e para todas as operações. (nr)
Art. 62. A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no § 2º do mesmo artigo. (nr).
Art. 166. (...)
Parágrafo único. Serão também escriturados:
I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II – a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. (nr)
Art. 172. (...)
Parágrafo único. Serão também escriturados:
I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários. (nr);
V - Anexo VII:
“Art. 28. (...)
§ 1º (...)
V - o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à AF para os fins previstos no art. 24 desta Parte, salvo, quanto a esta última obrigação, a hipótese de formulário de segurança para impressão de DANFE.
(...)
§ 4º Na hipótese de utilização de formulário de segurança vinculado à utilização de NF-e, observar-se-á o seguinte:
I - para a aquisição do formulário de segurança, dispensa-se a exigência da AIDF e de regime especial;
II - é vedada a utilização do formulário de segurança adquirido para emissão de DANFE em destinação diversa. (nr);
VI - Anexo VIII:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. (...)
I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;
(...) (nr)”
Art. 8º-A (...)
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito. (nr)
Art. 9º (...)
§ 2º (...)
I - (...)
a) via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
(...)
II - (...)
a) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE;
(...) (nr)
Art. 10. (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
(...)
§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo DANFE.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo constar o carimbo fiscal de trânsito, ou na hipótese de NF-e, o registro de passagem, do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.
§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.
(...)
§ 6º (...)
I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo;
(...) (nr)
Art. 10-A. (...)
II - até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
(...)
§ 1º (...)
I - as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso II do caput deste artigo, ou os respectivos DANFEs, para aposição de visto;
(...) (nr)
Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas “b” dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:
(...)
§ 2º (...)
II - (...)
a) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, contendo as informações previstas no caput do art. 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação (DI);
(...) (nr)
Art. 12. (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:
(...)
§ 3º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.
§ 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 5º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (nr)
Art. 13. (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e no valor do ICMS devido, fazendo constar:
(...)
§ 1º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (nr)
Art. 14. (...)
§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, observado, no que couber, o disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, e:
I - apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
(...) (nr)
Art. 15. (...)
§ 4º (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
(...) (nr)
Art. 16. (...)
§ 2º (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
(...) (nr)
Art. 17. (...)
§ 4º A nota fiscal de transferência, ou a cópia do respectivo DANFE, do crédito acumulado será:
(...) (nr)
Art. 18. (...)
Parágrafo único. A nota fiscal para a transferência de que trata o caput, ou a cópia do respectivo DANFE será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.
Art. 19. (...)
§ 2º (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
(...) (nr)
Art. 20. (...)
§ 4º A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, ou a cópia do respectivo DANFE deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.
(...) (nr)
Art. 21. (...)
§ 3º Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento, o destinatário do crédito situado em território mineiro deverá exibir a nota fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de que trata o caput à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto, entregando-lhe uma das vias, ou uma cópia do respectivo DANFE.
(...) (nr)
Art. 24. A Nota Fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de crédito de que tratam os art. 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo, o documento fiscal a que se refere o caput será visado pela Superintendência de Fiscalização. (nr)
Art. 25. (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:
(...) (nr)
Art. 27. (...)
§ 7º (...)
I - emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar:
(...)
II - apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;
(...) (nr)
Art. 27-A. (...)
§ 3º (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto.
(...) (nr)
Art. 29. A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando:
(...) (nr)
Art. 39. (...)
§ 5º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço “transferenciadecredito@fazenda.mg.gov.br”, na qual a Delegacia Fiscal indicará:
(...)
IV - data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º deste artigo.
(...) (nr);
VII - Anexo IX:
“Art. 53-A. (...)
§ 1º (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
(...) (nr)
Art. 53-E. (...)
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para cada estabelecimento destinatário;
(...)
§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de acordo com a distribuição de cargas prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, ainda que não identificada no contrato, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade.
(...) (nr)
Art. 53-F. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativamente às diferenças apuradas:
(...) (nr)
Art. 56. (...)
III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou pelo respectivo DANFE;
IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;
V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. (nr)
Art. 58. (...)
IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo, ou pelo respectivo DANFE;
V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, ou o respectivo DANFE, será enviado ao estabelecimento depositante, para escrituração do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;
(...) (nr)
Art. 60. (...)
II - (...)
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - (...)
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
(...) (nr)
Art. 62. (...)
II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
(...)
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
(...) (nr)
Art. 63. (...)
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;
(...) (nr)
Art. 64. (...)
I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia da mesma, ou do respectivo DANFE, para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:
(...) (nr)
III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;
(...) (nr)
Art. 66. (...)
I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente e enviará cópia da referida nota ou do respectivo DANFE para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação;
(...)
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;
(...) (nr)
Art. 70. (...)
III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou no verso do respectivo DANFE, que deverão acompanhar a mercadoria:
(...)
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Parágrafo único. A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea “d” do inciso II e na alínea “b” do inciso III, ambos do caput deste artigo. (nr)
Art. 71. (...)
II - (...)
a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III - (...)
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;
(...) (nr)
Art. 115. (...)
§ 2º (...)
II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE;
(...) (nr)
Art. 127. Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, ou cópia do respectivo DANFE, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior, ou do respectivo DANFE. (nr)
Art. 147. (...)
§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte, ou cópia do respectivo DANFE.
(...) (nr)
Art. 189-A. (...)
§ 3º (...)
II - (...)
a) o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal., modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;
(...) (nr)
Art. 193. (...)
§ 3º Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo. (nr)
Art. 245. (...)
§ 4º (...)
I – (...)
a) declarará, no verso da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração;
(...) (nr)
Art. 247. (...)
Parágrafo único. (...)
II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ou ao respectivo DANFE, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;
(...) (nr)
Art. 253-E. (...)
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias estabelecido no inciso I do caput do art. 249 não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão da mesma em regime aduaneiro de exportação.(nr)
Art. 253-G. (...)
III - uma cópia da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo ou do respectivo DANFE, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Parágrafo único. Em substituição à informação relativa ao número do Registro de Exportação (RE) a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, poderá ser anexada à nota fiscal, ou ao respectivo DANFE, cópia do extrato do RE emitido no SISCOMEX.(nr)
Art. 272. (...)
§ 4º Na hipótese de utilização de NF-e, as vias de nota fiscal de que trata este artigo serão substituídas por cópias do respectivo DANFE. (nr)
Art. 274. A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte.
§ 1º No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento.
(...) (nr)
Art. 301. (...)
III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. (nr)
Art. 303. (...)
I - emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações;
(...) (nr)
Art. 304. (...)
II - (...)
a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
(...) (nr)
Art. 305. (...)
§ 1° Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.
(...) (nr)
Art. 315. (...)
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
(...)
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV. (nr)
Art. 316. (...)
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que originou a operação de venda do GLP. (nr)
Art. 393. Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.
(...) (nr)
Art. 394. Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
(...) (nr)
Art. 399. O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.(nr)
Art. 422. (...)
§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(...) (nr)”
VIII - Anexo XV:
“Art. 4º (...)
§ 3º (...)
II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;
(...)
§ 4º A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
§ 5º (...)
I - (...)
a) (...)
2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC;
(...) (nr)
Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
(...) (nr)
Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
(...) (nr)
Art. 49. Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
(...) (nr)
Art. 72. (...)
I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
(...) (nr)
Art. 104. (...)
I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;
(...) (nr)
Art. 106. (...)
I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;
(...) (nr)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias