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DECRETO Nº 44.725, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008


DECRETO Nº 44.725, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

DECRETO Nº 44.725, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008
(MG de 19/02/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 98.  (...)

II - (...)

b) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte.

(...)

Art. 112.  (...)

I - a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel.

(...)

Art. 113.  (...)

III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

(...)”(nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO LX

DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA E DA USINA DE ÁLCOOL

Art. 448.  Os estabelecimentos rurais de propriedade  de indústria açucareira, de usina de álcool, ou de empresa agrícola estabelecidas neste Estado, ou os estabelecimentos por elas arrendados ou explorados mediante parceria rural, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pela indústria açucareira ou pela usina de álcool poderão ter inscrição única no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.

Art. 449.  A indústria açucareira, a usina de álcool e a empresa agrícola com inscrição única de que trata o artigo anterior promoverão por meio do estabelecimento centralizador:

I - as aquisições de produtos para serem utilizados diretamente na cultura de lavouras de cana-de-açúcar;

II - a escrituração e o aproveitamento dos créditos de ICMS previstos neste Regulamento.

§ 1º  Relativamente às saídas dos produtos de que trata o inciso I do caput deste artigo realizadas pelo estabelecimento centralizador poderá ser emitida nota fiscal global mensal.

§ 2º  Relativamente às saídas promovidas pela empresa agrícola, com atividade exclusiva de cultivo e fornecimento de cana-de-açucar à indústria açucareira e à usina de álcool, poderá ser emitida nota fiscal global mensal.

Art. 450.  Na hipótese do cultivo, nos estabelecimentos rurais de que trata o art. 448 desta Parte, de outras lavouras, ainda que rotativamente em virtude da cultura de cana-de-açúcar, deverá ser obtida inscrição estadual específica relativa à área destinada ao plantio das mencionadas lavouras, bem como cumpridas as demais obrigações tributárias previstas na legislação.

Art. 451.  A eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar pelos estabelecimentos rurais de que trata este Capítulo não prejudica o tratamento tributário previsto nos art. 448 e 449 desta Parte.”(nr)

Art. 3º  A pessoa jurídica inscrita até a data de publicação deste Decreto no Cadastro de Produtor Rural inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes na forma e prazo a serem definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 98, o § 3º do art. 115 e o subitem 51.2 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias