DECRETO N° 44.724, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 (MG de 19/02/2008) Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e no inciso II do § 10 do artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º (...) VIII - à emissão, pela Rede Mundial de Computadores (internet), de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual. (...) Art. 8º (...) I - da taxa prevista no subitem 2.1: a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária; b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (...) III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19, o contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Art. 27. (...) XVII - às partidas de futebol profissional realizadas no Estádio Governador Magalhães Pinto ou no Estádio Raimundo Sampaio. (...) § 8º Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa. § 9º Relativamente à isenção prevista no § 8º, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão. Art. 28. (...) § 8º (...) II - áreas contíguas ao entorno do local do evento, assim entendidas todos os logradouros públicos adjacentes que sofram influência direta da aglomeração e ou movimentação de pessoas e veículos em razão do evento, gerando necessidade da presença de efetivo extraordinário de policiais e ou viaturas num raio máximo de 1.000 (mil) metros; (...).”(nr) Art. 2º A Tabela D anexa ao Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “
” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 1º de julho de 2007, relativamente à redação dada ao inciso III do artigo 8º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997. II - 28 de dezembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
||||||
|