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DECRETO Nº 44.721, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.


DECRETO Nº 44.721, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

(MG de 13/02/2008)

Cria o Programa Emergencial de Apoio a Empresas e Cooperativas localizadas em Municípios Afetados por Estiagem - FUNDESE SOLIDARIEDADE, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Apoio a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Estiagem - FUNDESE SOLIDARIEDADE, com o objetivo de viabilizar o apoio financeiro a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas localizadas em municípios afetados por longa estiagem, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Parágrafo único. O Programa se restringe às empresas e cooperativas cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado em municípios mineiros em situação de emergência, em razão de desastres decorrentes de estiagem, declarada em decreto municipal homologado pelo Governador do Estado.

Art. 2º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do FUNDESE SOLIDARIEDADE destinam-se às seguintes finalidades.

I - realização de investimentos fixos; e

II - recomposição do capital de giro para cobrir gastos com pagamento de funcionários e fornecedores, aquisição de insumos, mercadorias para revenda e material de consumo e com pagamento de impostos e taxas.

Art. 3º Os recursos a serem utilizados para atendimento ao FUNDESE SOLIDARIEDADE, até o limite de R$20.000.000,000 (vinte milhões de reais) serão provenientes de superávit financeiro apurado junto ao FUNDESE, na forma do inciso I do SS1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SS 1º Durante o exercício de 2008 as despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.23.691.196.4.604.0001.

SS 2º Eventual disponibilidade financeira existente após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como seus direitos creditícios, serão mantidos em qualquer dos programas do FUNDESE, a critério de seu gestor.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do FUNDESE SOLIDARIEDADE as microempresas e empresas de pequeno portes definidas no Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005 e as cooperativas e médias empresas definidas conforme normas próprias do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, localizadas em municípios cuja população não ultrapasse vinte mil habitantes e que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 1º,

Parágrafo único. Nos municípios de população superior a vinte mil habitantes, serão beneficiárias do FUNDESE SOLIDARIEDADE, as empresas e cooperativas cujas atividades estejam relacionadas ao agronegócio.

Art. 5º Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao BDMG, diretamente ou por meio da entidade conveniada ao Banco, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei.

Art. 6º O prazo para o protocolo de pedidos de financiamento junto ao BDMG se encerra em 31 de março de 2008.

Parágrafo único. Ficam automaticamente cancelados os pedidos de financiamento cujos proponentes ou entidades conveniadas não apresentarem, até 30 de abril de 2008, toda a documentação solicitada pelo BDMG.

Art. 7º Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, a deliberação quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente, condicionada à comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, e de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica.

Parágrafo único. O prazo para contratação de operações de financiamento no âmbito do Programa se encerra em 16 de junho de 2008, ficando automaticamente canceladas as aprovações que até essa data não se encontrem aptas à formalização dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDARIEDADE observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:

I - valor do financiamento: de no mínimo R$5.000,00 (cinco mil reais) e de no máximo R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), limitado, ainda, a 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa;

II - contrapartida a cargo do beneficiário: aplicação de recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, nos termos do art. 2º;

III - liberação dos recursos: em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observadas a disponibilidade;

IV - prazos:

a) de até trinta e seis meses, incluídos até seis meses de carência, por decisão do BDMG para a realização de investimentos fixos, nos termos do inciso I do art. 2º, ou para investimentos mistos, entendida como a operação que inclua as duas finalidades tratadas no art. 2º; e

b) de até vinte e quatro meses, incluídos até três meses de carência, por decisão do BDMG exclusivamente para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 2º;

V - taxa de abertura de crédito: valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontado no ato da primeira ou única liberação e creditado em favor do agente financeiro;

VI - juros de 6% (seis por cento) ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de 3% (três por cento) ao ano;

VII - garantias: reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG;

VIII - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA-IBGE, com redutor de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de 30% (trinta por cento), considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDARIEDADE mais o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento de obrigações contratuais, ao beneficiário do FUNDESE SOLIDARIEDADE serão aplicadas as sanções e penalidades previstas nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 10. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e de ordenador de despesas do FUNDESE, obedecerá às atribuições respectivas definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 11. Por ato próprio do BDMG os prazos definidos no caput e no parágrafo único do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º poderão ser prorrogados por mais sessenta dias.

Art. 12. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em ato próprio.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias