(MG de 22/03/2005)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 170 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, COMUNICA:
Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento, inclusive na hipótese do art. 165 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas a partir de 22 de março de 2005, o contribuinte deverá observar os seguintes preços médios ponderados a consumidor final (PMPF):
Produto (Espécie/Qualidade) |
Unidade |
Preço (R$) |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
saca de 50 Kg |
16,62 |
Demais tipos |
saca de 50 Kg |
16,92 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
tonelada |
322,94 |
Demais tipos |
tonelada |
328,90 |
Para unidades inferiores às estabelecidas na tabela acima, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2005.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação