COMUNICADO SLT 002/99
(MG de 30/12)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando,
que foi prorrogada, para 1° de janeiro de 2003, pela Lei Complementar Federal n° 99, de 20 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1999, a data a partir da qual os contribuintes do ICMS poderão apropriar-se do crédito relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para uso ou consumo;
que, consoante dispõe a Constituição Federal em seu artigo 155, § 2°, XII, "c", regime de compensação do ICMS é matéria reservada à lei complementar;
que, a Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ao dispor sobre a apropriação do crédito relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para uso ou consumo, o faz tão-somente para consolidar a legislação relativa ao ICMS no Estado de Minas Gerais;
que serão encaminhadas, oportunamente, propostas de alteração da Lei Estadual n° 6.763/75 e do Regulamento do ICMS, adequando o texto destes instrumentos legais à alteração promovida pela Lei Complementar Federal n° 99/99,
COMUNICA:
A apropriação do crédito do ICMS relativo à mercadoria entrada no estabelecimento para uso ou consumo somente poderá ser efetuada a partir de 1° de janeiro de 2003.
Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999.
MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA
Diretor