(MG de 10/01/2009) O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e, considerando as disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, modificando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, especialmente, na Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008; e considerando a necessidade de antecipar informações aos interessados, COMUNICA que, a partir de 1º de janeiro de 2009: 1) Relativamente às operações envolvendo microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, nas quais figure como sujeito passivo por substituição tributária (ST), será observado o seguinte: a) as hipóteses de aplicação da substituição tributária, a atribuição do contribuinte responsável, a base de cálculo, o prazo de pagamento do imposto devido e os critérios de restituição são os definidos no Anexo XV do Regulamento do ICMS; b) o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas demais receitas segregadas na forma dos incisos I ou IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008, conforme o caso, e será acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à ST, que serão tributadas pelo Simples Nacional; c) para a apuração do ICMS/ST será deduzido, a título de ICMS/operação própria: c.1) o resultado da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do art. 3º, § 9º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; c.2) quando o remetente não for optante (D/C), o valor do ICMS destacado na nota fiscal; d) na hipótese de restituição do valor retido ou recolhido a título de substituição tributária, o valor considerado como dedução do ICMS/operação própria não gera direito a crédito. 2) O contribuinte com regime normal de apuração terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos arts. 2°-A a 2°-C da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, observado o seguinte: a) a ME ou EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06"; b) o crédito do imposto está limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria e será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação. 3) O contribuinte interessado em ingressar no Simples Nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, poderá fazer a opção até 30 de janeiro de 2009, no Portal do Simples Nacional. 4) Para o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de parcelamento a ser disciplinado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, em até 100 (cem) parcelas, observado o seguinte: a) o parcelamento não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional; b) o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado até 30 de janeiro de 2009. Superintendência de Tributação, Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2009. Alexandre Cotta Pacheco Diretor da Superintendência de Tributação em exercício De acordo. Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual |
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