COMUNICADO SRE Nº 18/2009
(MG de 04/09/2009)
Ver Decreto nº 45.186 de 29/09/2009.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
considerando que foi encaminhada minuta de decreto para disciplinar a situação dos regimes especiais relativos à substituição tributária, concedidos com fundamento nos arts. 2º e 46, § 3º, I, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, anteriormente à edição do Decreto nº 45.138/09;
considerando que o disposto no art. 115, VI, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, resultou em um alcance maior que o desejado;
considerando a necessidade de antecipar as informações aos interessados, COMUNICA:
Foi encaminhada minuta de decreto, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, para:
1. revogar o inciso VI do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
2. tornar sem efeito as disposições constantes nos regimes especiais relativos à substituição tributária:
a) concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes dos Estados signatários desses instrumentos;
b) concedidos pelo Diretor da SUTRI, com fundamento no art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, no que se refere à atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas das mercadorias relacionadas nos mencionados instrumentos, exceto quando se tratar de regime especial concedido a estabelecimento atacadista, distribuidor ou centro de distribuição, nas operações com mercadorias relacionadas no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
3. estabelecer a correspondência das referências constantes de regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária, em razão da renumeração de itens promovida pelo Decreto nº 45.138/09, observando-se o seguinte:
a) relativamente às operações procedentes de unidade da Federação não signatária de protocolo ou convênio com o Estado de Minas Gerais para instituição de substituição tributária com as mercadorias previstas nos itens abaixo, as referências feitas no regime especial:
a.1) ao item 18 consideram-se feitas aos itens 18 e 44;
a.2) aos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 consideram-se feitas ao item 43;
a.3) ao item 38 consideram-se feitas ao item 23;
b) relativamente às operações procedentes de unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com o Estado de Minas Gerais para instituição de substituição tributária com as mercadorias previstas nos itens abaixo, as referências feitas no regime especial:
b.1) ao item 18 consideram-se feitas aos subitens 18.2 e 44.2;
b.2) ao item 22 consideram-se feitas ao subitem 22.2;
b.3) ao item 23 consideram-se feitas ao subitem 23.2;
b.4) ao item 24 consideram-se feitas ao subitem 24.2;
b.5) aos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40 consideram-se feitas ao subitem 43.2;
b.6) ao item 29 consideram-se feitas ao subitem 29.2.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual