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COMUNICADO SRE Nº 002/2009


COMUNICADO SRE Nº 002/2009

(MG de 28/02/2009)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que foi encaminhada minuta de decreto para prorrogar os prazos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 45.030, de 29 de fevereiro de 2009, relativamente à obrigatoriedade da inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e considerando a necessidade de antecipar a informação aos interessados, COMUNICA:

1. Serão alterados os termos finais dos prazos previstos para inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme escala abaixo:

a) para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009;

b) para a inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, até:

b.1) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições terminadas em 1;

b.2) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições terminadas em 2, 3 e 4;

b.3) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;

b.4) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.

2.  O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado o seguinte:

a) o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis:

a.1) protocolizará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009;

a.2) somente poderá utilizar-se do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento do ICMS após a verificação fiscal do mesmo;

a.3) na hipótese de crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de que trata a subalínea “a.1” será realizado juntamente com o pedido de sua inclusão no Certificado, acompanhado dos documentos fiscais respectivos;

b) o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação dos débitos relativos às operações realizadas até a data da inscrição, utilizando-se do Certificado de Crédito do ICMS.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual