COMUNICADO SRE Nº 002/2009
(MG de 28/02/2009)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que foi encaminhada minuta de decreto para prorrogar os prazos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 45.030, de 29 de fevereiro de 2009, relativamente à obrigatoriedade da inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e considerando a necessidade de antecipar a informação aos interessados, COMUNICA:
1. Serão alterados os termos finais dos prazos previstos para inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme escala abaixo:
a) para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009;
b) para a inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, até:
b.1) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições terminadas em 1;
b.2) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições terminadas em 2, 3 e 4;
b.3) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;
b.4) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.
2. O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado o seguinte:
a) o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis:
a.1) protocolizará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009;
a.2) somente poderá utilizar-se do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento do ICMS após a verificação fiscal do mesmo;
a.3) na hipótese de crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de que trata a subalínea “a.1” será realizado juntamente com o pedido de sua inclusão no Certificado, acompanhado dos documentos fiscais respectivos;
b) o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação dos débitos relativos às operações realizadas até a data da inscrição, utilizando-se do Certificado de Crédito do ICMS.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual