O Convênio ICMS nº 93/2015, publicado no Diário Oficial da União em 21/09/2015, regulamenta as alterações impostas pela E menda Constitucional nº 87/2015 quanto à repartição do ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, conforme incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF/88 e no art. 99 do ADCT. Quanto ao disposto na Cláusula Quinta do convênio, no Estado de Minas Gerais não será exigida do contribuinte de outra Unidade da Federação a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Contribuintes ICMS Substitutos Tributários - (ST) Externos, para cumprimento dessa obrigação tributária. O Regulamento do ICMS 2023 (aprovado pelo Decreto nº 48.589 de 22/03/2023), com as alterações promovidas pelo Decreto nº 48.722, de 21 de novembro de 2023, traz na Seção IV do Capítulo II as disposições do “Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL”, onde o artigo 85 dispõe: Art. 85- Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado. Por sua vez, após o cadastro prévio e complemento dos dados de cadastro, nos termos do artigo 85, o contribuinte estará apto a fazer a apuração mensal das operações destinadas a Minas Gerais, com o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente, conforme dispõe o Inciso X, do artigo 112, Parte Geral do RICMS/2023. X- relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual,prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 7º: devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação: a)até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte: a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL; a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; Dispensa-se o Cadastro Simplificado aos contribuintes Substitutos Tributários que possuem inscrição em Minas Gerais no Cadastro de Contribuintes ICMS (ST) Externos. A implementação do Cadastro Simplificado no SIARE, entretanto, não impede aos contribuintes de outra UF que possuírem um número significativo de operações destinadas a consumidor final não contribuinte em Minas Gerais, de solicitar a Inscrição de Substituto Tributário – Evento 602, através do Cadastro Sincronizado Nacional, caso em que observarão as orientações contidas no endereço http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/cadcontribstext/ para inscrição e no artigo 25 e seguintes, Subseção V, Anexo VII do RICMS/2023, aprovado pelo Decreto nº 48.589/2023, para cumprimento das obrigações acessórias.
Solicitar Cadastro Simplificado de Contribuintes ICMS outra UF - (EC 87/2015)
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