Empresas

Empresas > Sistemas > SAPI > Instruções de Procedimento

Usuários PED- optantes pelo Simples Minas


Usuários PED, optantes pelo Simples Minas

Os contribuintes que, além de optantes pelo Regime do Simples Minas, são usuários PED devem transferir para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e /ou prestações do período.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo X, Art.14, Parágrafo único e Art.15, I).

O contribuinte é usuário PED quando emite Documentos e/ou Livros Fiscais através de Processamento de dados. O cupom fiscal gerado pelo ECF é um documento fiscal. Se o contribuinte utiliza um equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, ele é usuário PED.
Alguns equipamentos de ECF-MR não conseguem gerar os arquivos. Atualmente, não há autorização para esse tipo de ECF mas, caso o contribuinte tenha autorização para utilizar um ECF-MR que não gere arquivos e ele (contribuinte) não emita nenhum tipo de documento ou livro fiscal por processamento de dados, então ele não é usuário PED.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Capítulo I).

Para o optante pelo Simples Minas é muito importante estabelecer a condição de usuário PED, pois esses não podem digitar documentos fiscais de entrada e/ou saída no SAPI. Essas informações devem ser importadas para o sistema e não podem ser alteradas.

O usuário PED está obrigado a gerar e transmitir, mensalmente, para a SEF-MG, um arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. O layout do arquivo está definido no Anexo VII do regulamento do ICMS/2002. O contribuinte deve validar o arquivo gerado com o Validador Sintegra, que é um aplicativo fornecido pela Secretaria.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Capítulo II).

Esses arquivos transmitidos pelos contribuintes são utilizados pelo SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços). É um sistema Nacional, que tem como objetivo o intercâmbio das informações entre os fiscos estaduais. A Secretaria não fornece um aplicativo que gera o arquivo. Cada contribuinte / contador tem um ‘software’ próprio para atender a essa obrigação.

O optante pelo Simples Minas, que é usuário PED não está desobrigado de cumprir as Obrigações Acessórias referentes à sua condição de PED. A legislação só o dispensou de transmitir o arquivo mensal, mas não de gerá-lo.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Art. 11, § 4º).

Em 2005, a SEF-MG disponibilizou o Regime do SIMPLES MINAS voltado para as Microempresas, as Empresas de pequeno porte e os Empreendedores Autônomos.
O contribuinte que optou por esse regime passou a ser obrigado a utilizar o SAPI (Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados) para o registro e informação de suas operações ou prestações e do inventário das mercadorias.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo X, Art. 13).

O SAPI é um sistema Estadual, que tem como objetivo o registro das operações e/ou prestações, relevantes à apuração do ICMS e a Apuração do imposto devido para o período. Ele foi desenvolvido pela Secretaria e é disponibilizado para os contribuintes no site www.fazenda.mg.gov.br.

O optante pelo Simples Minas, que não é usuário PED digita os dados dos documentos fiscais exigidos. Já o usuário PED deve importar o arquivo referente aos documentos exigidos. O RICMS/02, Anexo X, art. 14 e 15 determina que o contribuinte transfira os dados para o SAPI. O próprio sistema não permite que o usuário PED digite documentos fiscais de entrada e/ou saída.

Os desenvolvedores do SAPI optaram por esse caminho para evitar a entrada dupla de dados e a inconsistência das informações. Então, o SAPI trabalha com o mesmo layout dos registros do Sintegra acrescido dos registros especificados pela portaria SAIF 03/05, Ou seja, o arquivo que é utilizado para fazer a transferência para o SAPI, não é exatamente o do Sintegra (especificado no Conv. ICMS 57/95).

O software do contribuinte/contador, que gera os arquivos do Sintegra, deve ser alterado para que os registros relativos ao SAPI sejam incluídos. Por se tratar de software próprio, cada desenvolvedor deve optar por alterar funções existentes ou incluir novas. Gerar um arquivo exclusivo para a importação pelo SAPI ou simplesmente incluir os registros do SAPI no arquivo atual do Sintegra.

O arquivo a ser importado para o SAPI, portanto, deve ter os registros do Sintegra referentes às operações e/ou prestações exigidas (RICMS/02, Anexo X, art. 14 e 15), mais os registros definidos na Portaria SAIF Nº3 / 2005.
(www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/port_saif003_2005.htm).

O arquivo do SINTEGRA deve ser mantido no formato original ou acrescido dos registros tipo ‘88’ exigidos pelo SAPI, pois o contribuinte, apesar de não ter de transmití-lo mensalmente, pode ser intimado, pela Fiscalização, a entregá-lo.

Qualquer sugestão, que venha a facilitar o entendimento desta Instrução, pode ser enviada para o endereço: saifdicatdca@fazenda.mg.gov.br.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2007

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
SAIF/DICAT/DCA