Empresas

DECRETO Nº 48.722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
(MG de 22/11/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

35

(...)

(...)

31/12/2025

(...)

Art. 2º – Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 80 – (...)

§ 2º – O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I – quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;

II – quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.

§ 3º – Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

I – na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;

II – nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.

§ 4º – Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 5º – Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.

Art. 3º – O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 82 – (...)

II – o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:

a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;

c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;

Parágrafo único – Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.”.

Art. 4º – O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – (...)

V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.

Art. 5º – O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

§ 1º – Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária – Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.

§ 2º – A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

I – o número da autorização/ano;

II – a data da autorização;

III – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;

IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

V – a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;

VI – a identificação da AF responsável pela autorização.

§ 3º – As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

§ 4º – O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.

Art. 6º – O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 – A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

§ 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.

§ 2º – Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.”.

(4)    Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de julho de 2024.

Efeitos de 1º/03/2024 a 29/04/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.784, de 04/03/2024:

“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de maio de 2024:”

Efeitos de 1º/12/2023 a 29/02/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.724, de 30/11/2023:

“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de março de 2024.”

Efeitos de 22/11/2023 a 30/11/2023 - Redação original:

“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.”

Art. 8º – Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

(2)    Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2023.

Não surtiu efeitos  - Redação original:

“Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de maio de 2023.”

Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 1º/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.724, de 30/11/2023.

(2)    Efeitos a partir de 22/11/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.750, de 29/12/2023.

(3)    Efeitos a partir de 1º/03/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.784, de 04/03/2024.

(4)     Efeitos a partir de 30/04/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.808, de 29/04/2024.