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DECRETO Nº 48.702, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.702, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.702, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
(MG de 07/10/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023, ICMS 122/23, de 9 de agosto de 2023, e ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação:

65

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por meio de remessa internacional.

De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação.

Indeterminada

Convênio ICMS
81/23

65.1

A base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput do art. 12 deste regulamento, independentemente da classificação tributária da mercadoria ou bem importado do exterior.

65.2

O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

65.3

O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

”.

Art. 2º – Os subitens 52.1, 54.1, 55.1, 57.1 e 58.1 e as alíneas “c” dos subitens 53.1 e 59.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

52
52.1

(...)
A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

(...)

(...)

53
53.1

(...)
(...)
c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

(...)

(...)

54
54.1

(...)
A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

(...)

(...)

55
55.1

(...)
A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

(...)

(...)

57
57.1

(...)
A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

(...)

(...)

58
58.1

(...)
A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

(...)

(...)

59

59.1

(...)

(...)

c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

(...)

(...)

”.

Art. 3º – O título da Seção VII do Capítulo I da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Das Disposições Específicas à Remessa Internacional Processada por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa – Siscomex Remessa Realizada por Empresa de Courier ou pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT”.

Art. 4º – O inciso III do art. 28 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV a VI:

“Art. 28 – (...)

III – empresa de courier é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV – Empresa de Correios e Telégrafos – ECT é a empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V – Programa Remessa Conforme – PRC é o programa instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico;

VI – empresa de comércio eletrônico é a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros, beneficiária do PRC e certificada por meio de ADE, que cumpra voluntariamente critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e que possua contrato firmado com a ECT ou empresa de courier para essa finalidade.”.

Art. 5º – O caput, o § 1º, a alínea “a” do inciso II do § 2º, e o § 3º do art. 31 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 31 – O pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado:

I – pelo destinatário:

a) no ato da compra, para a empresa de comércio eletrônico beneficiária do PRC;

b) antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de importação realizada por meio de empresa de courier habilitada na modalidade comum, ou por meio da ECT;

c) até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 33 desta parte;

II – pela empresa de comércio eletrônico, beneficiária do PRC, à empresa de courier ou à ECT, em nome do destinatário.

§ 1º – A empresa de courier ou a ECT deverão efetuar o recolhimento do ICMS relativo às importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa ao Estado:

I – por meio da GNRE ou de DAE, conforme o caso;

II – individualizado para cada remessa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

III – até o vigésimo primeiro dia subsequente ao do pagamento realizado:

a) pelo destinatário à ECT;

b) pela empresa de comércio eletrônico à ECT;

§ 2º – (...)

II – (...)

a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier ou pela ECT (campo 2);

(...)

§ 3º – O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

§ 4º – O recolhimento do ICMS poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.”.

Art. 6º – O caput e o § 2º do art. 32 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 32 – A empresa de courier e a ECT enviarão, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

(...)

§ 2º – Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico previstas no caput, a empresa de courier ou a ECT poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

(...)

§ 4º – O envio das informações de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente.”.

Art. 7º – O caput e o inciso V do art. 33 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier ou por ECT, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

(...)

V – declaração da empresa de courier ou da ECT de que o recolhimento do ICMS foi realizado nos termos do inciso III do § 1º do art. 31 desta parte;”.

Art. 8º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023:

I – o item 56 da Parte 1 do Anexo X;

II – o inciso VI do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente ao inciso I do art. 8º, nas operações de importação de bens e mercadorias cujo remetente seja pessoa física domiciliada no exterior.

Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO