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DECRETO Nº 48.695, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.695, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.695, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 21/09/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O item 14 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

14

Operação de saída de mercadoria, derivada de extração ou produção própria, destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023.

14.1

Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá ser observado o seguinte:

a) por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

b) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão “Protocolo ICMS 17/2023”;

c) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação”.

14.2

As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída.

14.3

Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14.2, ou em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria, ou em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, o pagamento do imposto, com os acréscimos legais, dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da remessa para formação de lote.

”.

Art. 2º – Fica revogado o subitem 14.4 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA