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DECRETO Nº 48.688, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.688, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.688, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 15/09/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 163 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 – (...)

§ 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda:

(...)”.

Art. 2º – O inciso I do art. 31 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 31 – (...)

I – (...)

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.”.

Art. 3º – O inciso II do art. 44 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.”.

Art. 4º – Ficam revogados o inciso II do art. 31 e o inciso I do art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2023, exceto em relação ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA