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DECRETO Nº 48.682, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.682, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.682, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 02/09/2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, e no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

2.2.2

– de seção transversal retangular

7214.91.00

”.

Art. 2º – O contribuinte que promoveu operação de saída interna com ferros e aços não planos classificados no código 7214.99.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/ SH, utilizando-se da redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 14 da Parte 1 e no subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, deverá tornar sem efeitos o benefício, mediante:

I – o cancelamento da NF-e que acobertou a operação;

II – emissão de nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto.

Parágrafo único – Na impossibilidade de cancelamento da NF-e para os efeitos do caput, o contribuinte deverá emitir:

I – NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

II – nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso I.

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento da NF-e a que se refere o art. 2º, de forma extemporânea, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO