Servidores

RESOLUÇÃO Nº 2.321, de 30 de junho de 1992

Art. 1º - A concessão de licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública de Secretaria de Estado e órgão autônomo, de competência desta Pasta, nos termos do Decreto nº 28.039, de 02 de maio de 1988, efetivar-se-á apenas nos seguintes casos:

I - De doença grave ou crônica em pessoa da família, que requeira do servidor dedicação permanente, comprovada por atestado médico;
II - Para frequentar curso no interesse do sistema ou do serviço público em geral;
III - Para acompanhamento do cônjuge , mesmo não sendo ele servidor;
IV - Em outros casos excepcionais, a juízo do Titular da Pasta;

Parágrafo 1º - Não será concedida a licença quando o servidor for indispensável ao serviço ou se ele for ocupante de cargo em comissão.

Art. 2º - A Superintendência Central de Pessoal, por intermédio da Diretoria de Direitos e Vantagens, processará os pedidos, atentando para o disposto no Decreto nº 28.039, de 02 de maio de 1988 e nesta Resolução, devendo emitir parecer a ser submetido ao titular da Pasta, para decisão.

Art. 3º - Não poderá ser concedida prorrogação ou novo período de licença, salvo motivo excepcional, justificado em exposição de Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo, e autorização do Governador do Estado, na forma do Decreto nº 28.039, de 02 de maio de 1988.

Art. 4º - Os titulares das Autarquias e Fundações Públicas, poderão conceder licenças aos seus servidores obedecidas as condições previstas nesta Resolução.