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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

COMUNICADO Nº 188/04

(MG de 15/12/2004)

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, com base no disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002, e considerando que o fabricante dos equipamentos ECF marca Sweda, modelos IFS-7000 I, IFS-7000 II e IFS-7000 IE, registrou nesta Diretoria, nova versão de Software Básico dos referidos equipamentos, dotadas de mecanismos de proteção contra adulteração e de rotina de certificação da autenticidade dos documentos impressos pelos equipamentos e tendo em vista o disposto nos Comunicados DICAT/SAIF Nºs 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, e 034/04 de 17 de maio de 2004, comunica que:

1) o prazo previsto no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, para adoção dos procedimentos descritos nos itens 1 a 5 do mencionado Comunicado, relativos aos equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, cujo uso tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica prorrogado para 31 de maio de 2005;

2) o item 2 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"O fabricante do ECF deverá substituir o Software Básico instalado no equipamento, pelo Software Básico de versão 1.5 ou 04 conforme disposto no campo "Observações" do item 3 dos Atos de Registros nºs 00014-0R3, 00015-9R3 e 00072-8R3 (Versão 04), 00014-0R4, 00015-9R4 e 00072-8R4 (Versão 1.5)";

3) a permissão prevista no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, para autorização de uso de equipamentos marca Sweda, modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, refere-se apenas a equipamentos novos comercializados até 27 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, e terá validade até 31 de janeiro de 2005;

4) as demais disposições do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, não expressamente citadas neste Comunicado, permanecem inalteradas;

5) fica cancelado o Comunicado 034/04, de 17 de maio de 2004 e os procedimentos nele estabelecidos, substituídos pelos procedimentos abaixo descritos:

5.1) a partir da data de publicação deste Comunicado não serão concedidos novos credenciamentos para empresa interventora realizar intervenção técnica nos equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE;

5.2) após a realização, pelo fabricante do ECF, dos procedimentos previstos no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/2004, de 27 de fevereiro de 2004, as empresas interventoras credenciadas deverão observar os seguintes procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE:

5.2.1) consultar no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br) o número da etiqueta de proteção prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, aplicada pelo fabricante do ECF no dispositivo de memória que armazena o Software Básico do ECF, conforme previsto no item 3 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004;

5.2.2) verificar se a etiqueta de proteção aplicada no dispositivo de memória que armazena o Software Básico do ECF corresponde à etiqueta aplicada pelo fabricante do ECF;

5.2.3) havendo divergência relativa ao número da etiqueta a que se referem os itens 5.2.1 e 5.2.2:

5.2.3.1) interromper os procedimentos relativos à intervenção técnica;

5.2.3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF;

5.2.3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data previamente agendada;

5.3) a partir de 1º de junho de 2005, inexistindo informação de determinado equipamento na relação disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos itens 5.2.3.1, 5.2.3.2 e 5.2.3.3;

5.4) a não observância dos procedimentos estabelecidos nos itens 5.2 e 5.3 deste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções estabelecidas na legislação vigente.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2004.

Murilo Géa Sampaio

Diretor/DICAT/SAIF