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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

COMUNICADO Nº 034/04

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, com base no disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e na Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/2004, de 27 de fevereiro de 2004, comunica que:

1) o prazo previsto no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004, para adoção dos procedimentos relativos aos equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE, cujo uso já tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004;

2) a partir da data de publicação deste Comunicado não serão concedidos novos credenciamentos para empresa interventora realizar intervenção técnica nos equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE;

3) após a realização, pelo fabricante do ECF, dos procedimentos previstos no Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/2004, de 27 de fevereiro de 2004, as empresas interventoras credenciadas deverão observar os seguintes procedimentos em todas as intervenções técnicas realizadas em equipamentos ECF marca Sweda modelos IFS-7000I, IFS-7000II e IFS-7000IE:

3.1) consultar no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sef.mg.gov.br) o número da etiqueta de proteção prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, aplicada pelo fabricante do ECF no dispositivo de memória que armazena o Software Básico do ECF, conforme previsto no item 3 do Comunicado DICAT/SAIF Nº 004/04, de 27 de fevereiro de 2004;

3.2) verificar se a etiqueta de proteção aplicada no dispositivo de memória que armazena o Software Básico do ECF corresponde à etiqueta aplicada pelo fabricante do ECF;

3.3) havendo divergência relativa ao número da etiqueta a que se referem os itens 3.1 e 3.2:

3.3.1) interromper os procedimentos relativos à intervenção técnica;

3.3.2) comunicar o fato à DICAT/SAIF;

3.3.3) comparecer na DICAT/SAIF munida do respectivo equipamento, em data previamente agendada;

3.4) até 31 de dezembro de 2004, a inexistência de informação relativa a determinado equipamento, na relação disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, não configura a divergência prevista no item 3.3;

3.5) a partir de 1º de janeiro de 2005, inexistindo informação de determinado equipamento na relação disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3;

4) a não observância dos procedimentos estabelecidos no item 3 deste comunicado acarretará o cancelamento do credenciamento da empresa interventora, sem prejuízo das demais penalidades e sanções estabelecidas na legislação vigente.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2004.

Murilo Géa Sampaio

Diretor/DICAT/SAIF