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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS


SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

DIRETORIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

COMUNICADO Nº 004/04

O Diretor da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICAT/SAIF, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, no § 1º da cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ e nas cláusulas quadragésima segunda e quadragésima oitava do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ; e, considerando as conclusões do Processo Administrativo ECF nº 001/2004, comunica que fica vedada, a partir desta data, a concessão de autorização de uso para os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) abaixo relacionados:

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO
ATO HOMOLOGATÓRIO

ECF-IF

SWEDA

IFS-7000 I

1.0

00014-0R2

ECF-IF

SWEDA

IFS-7000 II

1.0

00015-9R2

ECF-IF

SWEDA

IFS 7000 IE

1.0 e 1.A

00072-8R1 e 00072-8R2

Os equipamentos comercializados para usuário final até esta data, poderão ser autorizados, mediante comprovação do fato por meio da respectiva Nota Fiscal.

Os equipamentos, cujo uso já tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão continuar sendo utilizados mediante os seguintes procedimentos, que deverão ser observados até 31 de maio de 2004:

1 – O contribuinte usuário deverá remeter o ECF ao seu fabricante;

2 – O fabricante do ECF deverá conferir o Software Básico instalado no equipamento, e se for o caso, substituí-lo pelo Software Básico original;

3 – O fabricante do ECF deverá aplicar no dispositivo de memória que armazena o Software Básico, a etiqueta de proteção prevista no § 1º da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, observando o disposto no § 2º da referida cláusula;

4 – O fabricante do ECF deverá manter controle das etiquetas aplicadas, registrando a identificação do contribuinte usuário, o modelo e o número de fabricação do ECF e o número da respectiva etiqueta aplicada;

5 – O fabricante do ECF deverá atestar a realização dos procedimentos acima previstos, mediante emissão de documento que contenha:

5.1 – identificação do estabelecimento usuário, com nome e números de Inscrição Estadual e no CNPJ;

5.2 – identificação do equipamento ECF, com marca, modelo e versão do Software Básico;

5.3 – número da etiqueta de proteção do Software Básico aplicada;

5.4 - texto declarando a realização dos procedimentos.

O documento previsto no item 5 deverá ser emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1ª via – para arquivo do estabelecimento usuário do ECF e exibição ao fisco, quando solicitado;

2ª via – para arquivo do fabricante do ECF;

3ª via – para envio à DICAT/SAIF pelo fabricante do ECF.

Em substituição aos procedimentos acima estabelecidos, o contribuinte usuário poderá optar por requerer a cessação de uso do respectivo ECF, substituindo-o por outro de modelo diferente, se necessário.

A falta de atendimento aos procedimentos acima prescritos, por qualquer dos envolvidos, no prazo estipulado, implicará:

1 – ao contribuinte usuário, o cancelamento da respectiva autorização de uso do ECF, conforme previsto no inciso I do artigo 77 da Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002;

2 – ao fabricante do ECF, a suspensão de sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado e conseqüentemente a impossibilidade de homologação de novos modelos de ECF, conforme previsto no item 3 do § 1º do artigo 2º da Portaria SRE 3492 de 23 de setembro de 2002.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2004.

Murilo Géa Sampaio

Diretor/DICAT/SAIF