RESOLUÇÃO Nº 5.714, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.714, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.714, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 22/09/2023)

Dispõe sobre a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, relativamente ao adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, das mercadorias em estoque no encerramento do dia 31 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso 1 do § 11 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 186 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, e considerando que o adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, com vigência até 31 de dezembro de 2022, não foi prorrogado, determinando a restituição do respectivo valor retido ou recolhido a título de substituição tributária relativamente às mercadorias em estoque,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre a restituição do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, data da vigência final da obrigação de recolher o referido adicional de alíquota.

Art. 2º – O valor a ser restituído corresponderá ao valor do adicional:

I – Retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II – Recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III – informado nos campos do grupo CST 60 ou CSSN 500 da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

Parágrafo único – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do adicional retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade informada no inventário do exercício de 2022.

Art. 3º – O imposto será restituído:

I – Para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS, mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte ou abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

(1)    II – Para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.

Efeitos de 22/09/2023 a 27/03/2024 – Redação original:

“II – Para as microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.”

(2)    Parágrafo único – Em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput, o contribuinte poderá optar pela compensação do ICMS devido como adicional de alíquota incidente sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2023, a título de substituição tributária, com o valor a ser restituído relativo ao adicional de alíquota, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º – Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 3º, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:

I – Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo o registro 88STITNF caso no estoque informado tenha mercadoria com nota fiscal escriturada até 31 de dezembro de 2019;

II – Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do Estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, Restituição e Complementação de ST utilizando a Finalidade “2 – Restituição Estoque ST”;

III – transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255 na EFD, preenchidos conforme o manual de escrituração de que trata a Resolução SEF n 5.198, de 20 de novembro de 2018;

IV – Transmitir os registros do Bloco H no arquivo EFD, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04-MOT_INV o código de motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como os registros H010 e H020;

V – Emitir nota fiscal de ajuste referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, “Restituição de ICMS ST – Estoque FEM”;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;

e) no campo Informações Complementares a expressão “Restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - da Resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”;

VI – Escriturar a nota fiscal de que trata o inciso V no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06-COD_SIT, com o código de situação 08, devendo o contribuinte, inclusive, apresentar o registro C195 correspondente à observação “Restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - art. 5º da Resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”.

§ 1º – Caso o contribuinte faça opção pela restituição na modalidade de creditamento na escrita fiscal, deverá lançar um ajuste de apuração no registro E111 com o código MG020015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria - FEM Encerramento da vigência em 31/12/2022” e informar o valor restituído no campo 71 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi.

§ 2º – Caso o contribuinte faça opção pela restituição na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, deverá lançar um ajuste de apuração no registro E220 com o código MG120015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. Encerramento da vigência em 31/12/2022” e informar o valor restituído no campo 80 da Dapi.

Art. 5º – Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 3º, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:

I – Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros 10, 11, 88STES, 88STITNF e 90, observado o disposto na Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023;

II – Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, Restituição e Complementação de ST, utilizando a Finalidade “2 – Restituição Estoque ST”;

III – emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, “Restituição de ICMS ST – Estoque FEM”;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;

e) no campo Informações Complementares a expressão “Restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - Resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”.

Parágrafo único – Para a restituição de que trata o inciso II do art. 3º, o contribuinte deverá:

I – Preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –PGDAS, o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro “Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício” da atividade “Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior”, com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao valor do FEM a ser restituído;

II – Caso o valor total do FEM a ser restituído seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no inciso I.

(3)     Art. 5º-A – Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:

(3)     I – Transmitir os arquivos eletrônicos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 4º;

(3)     II – Caso o valor do ICMS devido como adicional de alíquota incidente sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2023 seja superior ao valor a ser restituído:

(3)     a) emitir, até 31 de março de 2024, nota fiscal de ajuste no valor do Crédito Integral de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro de 2022 para efeito de compensação com o valor de FEM ST a Recolher referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023, contendo as seguintes indicações:

(3)     1 – como destinatário, o próprio emitente;

(3)     2 – como natureza da operação, “Crédito Integral de FEM ST Estoque Restituição 31/12/2022”;

(3)     3 – Como CFOP, o código 1.603;

(3)     4 – No grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor do Crédito Integral de FEM ST Estoque Restituição 31/12/2022 de que trata o art. 2º da Resolução SEF nº 5.714/2023;

(3)     5 – No campo Informações Complementares, a expressão “Crédito Integral de FEM ST Estoque Restituição 31/12/2022 para efeito de compensação com FEM ST a Recolher Estoque 31/12/2023 – art. 9º do Decreto nº 48.736/2023”;

(3)     b) relativamente à nota fiscal a que se refere a alínea “a”, transmitir os Registros C100, C190 e C195 na EFD, observado o seguinte:

(3)     1 – No Registro C100: escriturar a nota fiscal com o Cód_Sit ‘08’ (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica), informar no Campo ‘12’ (VL_DOC) o valor total do documento;

(3)    2 – No Registro C190: informar apenas no Campo 05 (VL_OPR) o valor total do documento;

(3)    3 – No Registro C195: informar “Nota Fiscal emitida ref. Crédito Integral FEM ST Estoque Restituição 31/12/2022 para efeito de Compensação FEM ST a Recolher Estoque 31/12/2023.”;

(3)     c) emitir, até 31 de março de 2024, nota fiscal de ajuste no valor do Saldo de FEM ST a Recolher referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023, após compensação com o Crédito Integral de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro 2022, contendo as seguintes indicações:

(3)     1 – como destinatário, o próprio emitente;

(3)     2 – como natureza da operação, “FEM ST a Recolher Estoque 31/12/2023 – Compensação art. 9º do Decreto nº 48.736/2023”;

(3)      3 – Como CFOP, o código 5606;

(3)     4 – No grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor do Saldo de FEM ST a Recolher referente ao Estoque de 31 de dezembro de 2023, após compensado o Crédito Integral de FEM ST referente ao Estoque de 31 de dezembro 2022;

(3)     5 – No campo Informações Complementares, demonstrar os valores compensados e o Saldo a recolher, da seguinte forma: Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023: R$ (indicar o valor); Crédito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2022: R$ (indicar o valor); Saldo a Recolher (indicar o valor em reais, que corresponderá à diferença entre o valor do Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023 e o valor do Crédito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2022);

(3)     6 – No campo Chave de Acesso da NF-e referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de que trata a alínea “a”;

(3)     d) relativamente à nota fiscal a que se refere a alínea “c”, transmitir os Registros C100, C190, C113, C195, E220, E240 e E250 na EFD, observado o seguinte:

(3)     1 – No Registro C100: escriturar a nota fiscal com o Cód_Sit ‘08’ (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica) e informar no Campo ‘12’ (VL_DOC) o valor total do documento;

(3)     2 – No Registro C190: informar apenas no Campo 05 (VL_OPR) o valor total do documento;

(3)     3 – No Registro C113: referenciar a nota fiscal de que trata a alínea “a”;

(3)     4 – No Registro C195: “Nota Fiscal emitida ref. Saldo FEM ST a Recolher 31/12/2023 compensada pelo Saldo Credor FEM ST Estoque 31/12/2022 ref. Nota Fiscal nº ....”;

(3)      5 – No Registro E220: informar o valor do débito apurado como “Débito Especial de FEM (ST) código “MG150007|Apuração do ICMS ST; Débito Especial; Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – Antecipado”; campo 15 – “DEB_ESP_ST” do Registro E210;

(3)     6 – No Registro E240: identificar o documento fiscal referente ao Ajuste de Apuração E220 “MG150007” (Nota Fiscal ref. Saldo FEM ST a Recolher 31/12/2023, após compensado o Crédito Integral FEM ST 31/12/2022);

(3)     7 – No Registro E250: informar no campo ‘05’ – “COD_REC” 3095|FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM POR OPERAÇÃO (Recolhimento Espontâneo);”;

(3)     e) se adotar o regime normal de apuração do ICMS, informar o valor da nota fiscal a que se refere a alínea “c” no Campo ‘110.1’ – Total de FEM Antecipado/ Extemporâneo da Dapi;

(3)     III – caso o valor do ICMS devido como adicional de alíquota incidente sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2023 seja inferior ao valor a ser restituído:

(3)      a) emitir, até 31 de março de 2024, nota fiscal de ajuste no valor do Débito Integral de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023 a ser compensado com o Crédito Integral de FEM ST a Restituir referente ao estoque de 31 de dezembro de 2022, contendo as seguintes indicações:

(3)     1 – como destinatário, o próprio emitente;

(3)     2 – como natureza da operação, “Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023”;

(3)     3 – Como CFOP, o código 5606;

(3)     4 – No grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor do Débito Integral de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023;

(3)     5 – No campo Informações Complementares, a expressão: “Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023 para efeito de compensação com o Crédito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2022, nos termos do art. 9º do Decreto nº 48.736/2023”;

(3)     b) relativamente à nota fiscal a que se refere a alínea “a”, transmitir os Registros C100, C190 e C195 na EFD:

(3)     1 – No Registro C100: escriturar a nota fiscal com o Cód_Sit ‘08’ (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica), informar no Campo ‘12’ (VL_DOC) o valor total do documento;

(3)     2 – No Registro C190: informar apenas no Campo 05 (VL_OPR) o valor total do documento;

(3)     3 – No registro C195: “Nota Fiscal emitida ref Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023 a compensar com o Crédito Integral de FEM ST a restituir do Estoque de 31/12/2022, nos termos do art. 9º do Decreto nº 48736/2023”;

(3)     c) emitir, até 31 de março de 2024, nota fiscal de ajuste no valor do Saldo de FEM ST a restituir referente ao estoque de 31 de dezembro de 2022 compensado com o Débito Integral de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023, contendo as seguintes indicações:

(3)     1 – como destinatário, o próprio emitente;

(3)     2 – como natureza da operação, “FEM ST a restituir Estoque 31/12/2022 – Compensação art. 9º Decreto 48736/2023”;

(3)     3 – Como CFOP, o código 1.603;

(3)     4 – No grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor do Saldo de FEM ST a Restituir referente ao estoque de 31 de dezembro de 2022 compensado com o Débito Integral de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023;

(3)     5 – No campo Informações Complementares, demonstrar os valores compensados e o saldo a restituir, da seguinte forma: Crédito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2022: R$ (indicar o valor); Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023: R$ (indicar o valor); Saldo a Restituir (indicar o valor em reais, que corresponderá à diferença entre o valor do Crédito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2022 e o valor do Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023);

(3)     6 – No campo Chave de Acesso da NF-e referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de que trata a alínea “a”;

(3)     d) relativamente à nota fiscal a que se refere a alínea “c”, transmitir os Registros C100, C190, C113 e C195 na EFD, observado o seguinte:

(3)     1 – No Registro C100: escriturar a nota fiscal com o Cód_Sit ‘08’ (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica) e informar no Campo ‘12’ (VL_DOC) o valor total do documento;

(3)      2 – No Registro C190: informar apenas no Campo 05 (VL_OPR) o valor total do documento;

(3)     3 – No Registro C113: referenciar a nota fiscal de que trata a alínea “a”;

(3)     4 – No Registro C195: “Nota Fiscal emitida ref. Saldo de FEM ST a Restituir Estoque 31/12/2022 compensado com o Débito Integral de FEM ST Estoque 31/12/2023”;

(3)     Parágrafo único – Para a restituição do saldo demonstrado no item 5 da alínea “c” do inciso III do caput, o contribuinte optará por uma das seguintes modalidades:

(3)     I – Creditamento na escrita fiscal, hipótese em que deverá lançar um ajuste de apuração no Registro E111 com o código MG020015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria – FEM Encerramento da vigência em 31/12/2022” e, se adotar o regime normal de apuração do ICMS, informar o valor restituído no Campo 71 da Dapi;

(3)      II – De abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, hipótese em que deverá lançar um ajuste de apuração no Registro E220 com o código MG120015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Encerramento da vigência em 31/12/2022” e, se adotar o regime normal de apuração do ICMS, informar o valor restituído no Campo 80 da Dapi.”.

(3)      Art. 5º-B – O contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, deverá:

(3)     I – Caso o valor do ICMS devido como adicional de alíquota incidente sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2023 seja superior ao valor a ser restituído, emitir notas fiscais na forma estabelecida nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 5º-A;

(3)     II – Caso o valor do ICMS devido como adicional de alíquota incidente sobre o estoque de mercadorias em 31 de dezembro de 2023 seja inferior ao valor a ser restituído:

(3)      a) emitir notas fiscais na forma estabelecida nas alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 5º-A;

(3)      b) preencher, no PGDAS, o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro “Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício” da atividade “Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior”, com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao Saldo de FEM ST a Restituir referente ao estoque de 31 de dezembro de 2022;

(3)      c) caso o valor do Saldo de FEM ST a Restituir referente ao estoque de 31 de dezembro de 2022 seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto na alínea “b”.

(3)     Art. 5º-C – O contribuinte que adota o regime normal de apuração do ICMS optante pela definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 52 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, para fins da compensação de que trata o 5º-A ou de pagamento de FEM ST referente ao estoque de 31 de dezembro de 2023, poderá, em substituição à transmissão dos registros a que se referem os incisos I e III do caput do art. 4º, entregar planilha em formado Excel, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o seguinte:

(3)      I – A planilha alcançará as últimas entradas, até a quantidade informada no inventário do exercício de 2022;

(3)      II – A planilha será individualizada por estabelecimento, salvo se o contribuinte possuir cinco ou mais estabelecimentos no Estado, hipótese em que poderá entregar planilha consolidando as entradas por núcleo de CNPJ;

(3)     III – o prazo para entrega será até 15 de abril de 2024.

Art. 6º – A restituição do adicional nos termos desta resolução não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

NOTAS:

(1)     Efeitos a partir de 28/03/2024 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.780, de 27/03/2024.

(2)     Efeitos a partir de 28/03/2024 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.780, de 27/03/2024.

(3)     Efeitos a partir de 28/03/2024 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.780, de 27/03/2024.