RESOLUÇÃO Nº 5.559 DE 26 DE ABRIL DE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.559 DE 26 DE ABRIL DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 5.559 DE 26 DE ABRIL DE 2022
(MG de 27/04/2022)

Dispõe sobre o atendimento ao usuário externo de serviços prestados pelas unidades da Subsecretaria da Receita Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, que dispõe sobre a simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual, e o Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022, que regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre o atendimento ao usuário externo de serviços prestados pelas unidades da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).

Art. 2º - O atendimento ao usuário externo de serviços prestados pelas unidades da SRE será realizado preferencialmente por meio de canais eletrônicos, observado o seguinte:

I - O usuário externo deverá utilizar-se dos serviços disponíveis em ambiente internet no sítio eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, na opção “Catálogo de Serviços SEF”, no menu “Acesso Rápido”;

II - na hipótese de inexistência do serviço em ambiente internet, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação do serviço desejado para o endereço eletrônico da unidade fazendária competente, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que a instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format (PDF).

§ 1º - A documentação apresentada na forma do inciso II presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais serem preservados para exibição ao fisco pelo prazo prescricional atribuído ao respectivo processo.

§ 2º - A apresentação de documento falso implica a anulação do processo respectivo com efeitos retroativos à sua instauração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adoção de medidas civis de reparo ao erário e criminais.

Art. 3º - Excepcionalmente, a critério do titular da Superintendência a que estiver subordinada a unidade, poderá haver o atendimento presencial ou por videochamada do usuário externo de serviço prestado pela unidade, mediante agendamento prévio.

§ 1º - A solicitação de agendamento, contendo os motivos que justifiquem a necessidade de atendimento presencial ou por videochamada, deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico da unidade competente, divulgado nos termos do inciso II do art. 2º, ou realizada por outro meio disponibilizado pela SEF em sua página na internet.

§ 2º - Na hipótese de atendimento por meio de videochamada, a unidade fornecerá ao usuário externo as instruções para acesso à plataforma eletrônica em que ocorrerá o atendimento.

§ 3º - O atendimento presencial poderá ocorrer por motivos que o justifique, a critério da chefia e de acordo com a capacidade de atendimento da unidade, na hipótese de comparecimento do usuário externo à unidade no horário de funcionamento desta, ainda que sem agendamento prévio.

Art 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda