RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.329 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO- GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017, RESOLVEM: Art. 1º - O § 3º do art. 7ºda Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - (...) § 3º - A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”. Art. 2º - O § 5º do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - (...) § 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”. Art. 3º - O § 5º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - (...) § 5º - A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2020.”. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2019. Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO |
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