PORTARIA Nº 3.482, de 16 de outubro de 2001 Estabelece as indicações mínimas que deverá conter o documento comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), emitido pelo banco arrecadador. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronizar as indicações mínimas do documento comprovante de pagamento do IPVA emitido pelo banco arrecadador, na hipótese de pagamento do imposto pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE: Art. 1º Na hipótese de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco arrecadador emitirá o documento Comprovante de Pagamento do IPVA, que conterá, no mínimo: I - as seguintes expressões: a) Comprovante de Pagamento do IPVA b) Autorizado pela Portaria nº 3.482 da SRE/SEF/MG; (1) c) Efeitos de 17/10/2001 a 05/12/2011 - Redação original: “c) Documento de arrecadação de porte obrigatório;” II - as seguintes indicações: a) nome do banco; b) código da agência; (2) c) Efeitos de 17/10/2001 a 11/12/2012 - Redação original: “c) código do município;” d) exercício; e) placa do veículo; f) número de registro do veículo no RENAVAM; g) data de vencimento; h) data do pagamento; i) cota/parcela; j) Número Sequencial Único (NSU); l) valor do imposto; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 3.468/00 e 3.470/00 da SRE/SEF/MG. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de Outubro de 2001. MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Notas: (1) Efeitos a partir de 06/12/2011 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 101, de 05 de dezembro de 2011. (2) Efeitos a partir de 12/12/2012 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 114, de 11 de dezembro de 2012 |
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