PORTARIA SUTRI Nº 811, DE 29 DE JANEIRO DE 2019 Revogada pela Portaria SUTRI nº 903/2019 a partir de 1º/01/2020. (7) Dispõe sobre estabelecimentos enquadrados nas categorias de fabricante de veículos ou de caminhões e ônibus e de industrial sistemista ou ferramentista, para fins do disposto no Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Efeitos de 1º/02/2019 a 31/10/2019 - Redação original: “Dispõe sobre estabelecimentos enquadrados nas categorias de fabricante de veículos e de industrial sistemista ou ferramentista, para fins do disposto no Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.” O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: (8) Art. 1º - Ficam enquadrados na categoria de fabricante de veículos, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo I desta portaria. Efeitos de 1º/02/2019 a 31/10/2019 - Redação original: “Art. 1º - Ficam enquadrados na categoria de fabricante de veículos, de que trata o inciso I do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo I desta portaria.” (9) Art. 1º-A - Ficam enquadrados na categoria de fabricante de caminhões e ônibus, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo IV desta portaria. Art. 2º - Ficam enquadrados na categoria de industrial sistemista, de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo II desta portaria. Art. 3º - Ficam enquadrados na categoria de industrial ferramentista, de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 603 do Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, os contribuintes identificados no Anexo III desta portaria. Art. 4º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 763, de 30 de agosto de 2018. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. Marcelo Hipólito Rodrigues ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
(10) ANEXO IV
Notas: (1) Efeitos a partir de 01/03/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 816, de 25/02/2019. (2) Efeitos a partir de 01/04/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 823, de 27/03/2019. (3) Efeitos a partir de 01/06/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 840, de 27/05/2019. (4) Efeitos a partir de 01/08/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 857, de 16/07/2019. (5) Efeitos a partir de 31/08/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 873, de 30/08/2019. (6) Efeitos a partir de 01/10/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 879, de 26/09/2019. (7) Efeitos a partir de 01/11/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SUTRI nº 883, de 18/10/2019. (8) Efeitos a partir de 01/11/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SUTRI nº 883, de 18/10/2019. (9) Efeitos a partir de 01/11/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SUTRI nº 883, de 18/10/2019. (10) Efeitos a partir de 01/11/2019 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria SUTRI nº 883, de 18/10/2019. (11) Efeitos a partir de 01/11/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SUTRI nº 886, de 25/10/2019. |
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