PORTARIA SRE Nº 159, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 27/12/2017)
Altera a Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, que dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - O caput e o § 3º do art. 2º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos ao artigo o inciso X e o § 4º a seguir:
“Art. 2º - Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:
(...)
X - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.
(...)
§ 3º - A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:
(...)
II - SIARE, relativamente aos incisos VII a X.
§ 4º - O ato cadastral a que se refere o inciso X do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.”.
Art. 2º - O art. 9º da Portaria SRE nº 055, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 9º - (...)
§ 2º - A alteração de ofício do regime de recolhimento em razão do sublimite, de Simples Nacional para Débito e Crédito, será efetuada com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D, ou apurada com base em documentos emitidos ou declarados pelo contribuinte.”.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual