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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT/SRE Nº 01 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT/SRE Nº 01 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Procura preencher lacuna de Portaria da SUNAB que fixava critério para a apuração do preço dessas mercadorias. Entretanto, a base de cálculo foi fixada pelo Protocolo ICM n.º 16/84 revogado pelo Protocolo ICMS n.º 11/91 que, no tocante à base de cálculo, fixa em 40% o percentual de agregação sem condicionantes.

 

 

 

Trata da retenção e recolhimento do ICM por substituição tributária nas operações com refrigerantes em embalagem de 600ml.

Para efeito de tributação das operações, com cervejas, chopes e refrigerantes, Minas Gerais, como outros Estados adota a sistemática da substituição tributária, mediante a qual é atribuída primordialmente ao fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM incidente nas operações subseqüentes praticadas pelo setor comercial.

Como regra geral, para o cálculo do tributo a ser retido e recolhido, adota-se o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado por órgãos federais competentes, algumas vezes de forma expressa, em outras dependendo de apuração, com aplicação de fórmulas por eles estabelecidas. Subsidiariamente, não sendo a matéria disciplinada em nível federal, aplicam-se as regras especificas constantes do Regulamento do ICM.

No caso de operações com refrigerantes, as normas federais fixam expressamente os preços de venda a varejo para os produtos em embalagens de 185/200ml, 284/300ml e 1000ml, a serem praticados nos municípios onde se acham localizados os estabelecimentos fabricantes, sendo que para os demais municípios, ao invés de fixar preços, autorizam agregados de até 70% (setenta por cento) e de 40% (quarenta por cento) sobre o preço de aquisição de cervejas e refrigerantes em embalagens de até 600ml e de acima de 600ml, respectivamente.

Isto posto e

a - considerando que, no silêncio do disciplinamento federal específico como ocorre relativamente aos refrigerantes em embalagem de 600ml -, tem aplicação a norma pertinente do Regulamento do ICM, a qual, no caso, está contida no §1º do artigo 343, que prevê agregação de percentuais ao preço da aquisição do produto, para apuração da base de cálculo do ICM devido pela substituição tributária correspondente ao varejista;

b - considerando que, com efeito, é estipulado em 40% (quarenta por cento) o percentual de agregação, "quando se tratar de refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml", sem cogitação quanto a localização do estabelecimento industrial;

c - considerando como respaldo lógico e de bom senso, que os refrigerantes em embalagem de 600ml (e mais ainda, obviamente os acondicionados em recipientes de 1.000 ml).têm preços, proporcionalmente, bastante inferiores aos dos refrigerantes das tradicionais embalagens pequenas e médias, e que, de outro lado, não são eles, os refrigerantes de 600 ml, habitualmente consumidos em bares, restaurantes, lanchonetes etc., mas sim adquiridos para consumo em casa, do que se conclui que a sua comercializaçâo, pelo varejista, sugere ou admite um agregado menor, vez que demandado menor custo de comercialização;

resolve o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, baixar a seguinte Instrução Normativa:

1 - Para o cálculo do ICM devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com refrigerantes em embalagem de 600ml, será adotado o percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), previsto no item 1 do § 1º do artigo 343,do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, independentemente da localização do estabelecimento industrial e comercial.

2 - O disposto nesta Instrução Normativa não autoriza a restituição ou compensação de valor de ICM já recolhido.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência de Legislação e Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1987.

 

JOSÉ ANTONIO LAZARONI

Diretor da SLT

 

EVANDRO DE PADUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda