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DECRETO Nº 42.874, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

(MG de 10)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 53, 55, 57, 68, 72, 73, 75 a 78, 80, 87, 90 e 93/02 e no Protocolo ICMS 17/02, celebrados na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos:

I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br);

II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo(GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular.

VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado.

VIII - cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

IX - cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica;

X - comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular;

XI - cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso;

XII - cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil;

XIII - cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil.

........................................................................................................................

Art. 108 - ......................................................................................................

§ 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2° do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.

..........................................................................................................................."

Art. 2º - O artigo 31 do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade."

Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Anexo I:

"

28

.................................................................................................

b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano.

...................

71

Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

71.1

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

71.2

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990

122

Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

30/04/2003



Anel de reforço acetabular

9021.31.90

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

Arruela em "C"

9021.10.20

Arruela para parafuso

9021.10.20

Bolsa para drenagem

9018.90.99

Botão para crâneo

9021.90.99

Cabeça intercambiável

9021.31.10

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

9018.39.29

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

Cateter de termodiluição

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3702.10.10

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3006.40.20

Clips para aneurisma

9018.90.95

Clips venoso de prata

9018.90.95

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

Componente base tibial

9021.31.90

Componente femural

9021.31.10

Componente femural não cimentado

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

Componente glenoidal

9021.31.90

Componente patelar

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

Componente plateau tibial

9021.31.90

Componente total femural cimentado

9021.31.10

Componente umeral

9021.31.90

Conector completo com tampa

3917.40.00

Conector em "Y"

9021.90.89

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3004.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

Dreno para sucção

9018.39.29

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

Endoprótese diafisária

9021.31.90

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

Endoprótese umeral total

9021.31.90

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Espacador de tendão

9021.31.90

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

Filtro de linha arterial

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

Fixador dinâmico para femur

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.90.95

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

Haste de compressão

9021.10.20

Haste de distração

9021.10.20

Haste de luque em "L"

9021.10.20

Haste de luque lisa

9021.10.20

Haste intramedular de ender

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

Haste intramedular de rush

9021.10.20

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Hemodialisador capilar

8421.29.11

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

Kit cânula

9018.39.29

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Linhas arteriais

9018.90.99

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.39.80

Pino de Gouffon

9021.10.20

Pino de Kknowles

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

9021.10.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

Porca para haste de compressão

9021.10.20

Prego "OPS"

9021.10.20

Prego intramedular "rush"

9021.10.20

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

Prótese de silicone

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

Prótese para esôfago

9021.39.80

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

Prótese valvular biológica

9021.39.19

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

Restritor de cimento femural

9021.31.90

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

Rins artificiais

9018.90.40

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

..........................................................................

9021.90.89

133

.......................................................................

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

......................................................................

9018.13.00

............



"

II - Anexo IV:

"

25

..........................................

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH;

.........................................

...........

............

..........

........

.......

............



"

III - Anexo IX:

"Art. 36 - ...................................................................................

II - Telemar Norte Leste S.ª;

......................................................................................................

Art. 122 - ....................................................................................

III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento:

........................................................................................................

Art. 156 - .......................................................................................

§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor, apurado na forma do § 12 do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/Ser), hipótese em que:

  1. o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário constante do regime especial;

2) o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão "Base de Cálculo/ST - RE/PTA Nº _______________ ".

Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

............................................................................................................"

IV - Anexo XXV:

"PARTE 11

 

Quant.

Código

NBM/SH

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO

TURBINAS E REGULADORES

3 cj

Turbinas Kaplan, eixo vertical

8410.13.00

3 cj

Reguladores de velocidade.

8410.90.00

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

2 cj

Comportas do desvio + peças fixas + hastes

7308.90.90

2 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

2 cj

Chapas de aço

7208.52.00

2 cj

Chapas de aço

7208.51.00

2 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

2 cj

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

2 cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

2 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

1 cj

Comporta Ensecadeira do Vertedouro + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

1 cj

Chapas de aço

7208.52.00

1 cj

Chapas de aço

7208.51.00

1 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1 cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

1 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

3 cj

Comporta Segmento do Vertedouro + peças fixas + acionamento

7308.90.90

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

3 cj

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

3 cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

3 cj

Cilindro Hidráulico

8412.21.10

3 cj

Unidade Hidráulica

8479.89.99

3 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

3 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

3 cj

Conjunto de Grades para Tomada d´Agua + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

3 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

1 cj

Comporta Ensecadeira da Tomada d´Agua + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

1 cj

Chapas de aço

7208.52.00

1 cj

Chapas de aço

7208.51.00

1 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1 cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

1 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

3 cj

Comporta Vagão da Tomada D´Água + peças fixas + acionamento

7308.90.90

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

3 cj

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

3 cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

3 cj

Cilindro Hidráulico

8412.21.10

3 cj

Unidade Hidráulica

8479.89.99

2 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

3 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

6 cj

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

6 cj

Chapas de aço

7208.52.00

6 cj

Chapas de aço

7208.51.00

6 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

6 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

6 cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

6 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

3 cj

Conduto Forçado

7305.31.00

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

2 unid.

Ponte Rolante da Casa de Força + caminho de rolamento

8426.11.00

2 cj

Chapas de aço

7208.52.00

2 cj

Chapas de aço

7208.51.00

2 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

2 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

2 cj

Mancais com rolamentos incorporados

8483.20.00

2 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

2 cj

Redutores

8483.40.10

2 cj

Motores elétricos trifásicos

8501.52.10

2 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

2 cj

Trilhos

7302.10.10

2 cj

Talas de junção e placas de apoio

7302.40.00

1 unid.

Pórtico Rolante do Vertedouro e Tomada D´Água + caminho de rolamento

8426.19.00

1 cj

Chapas de aço

7208.52.00

1 cj

Chapas de aço

7208.51.00

1 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1 cj

Mancais com rolamentos incorporados

8483.20.00

1 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

1 cj

Redutores

8483.40.10

1 cj

Motores elétricos trifásicos

8501.52.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Trilhos

7302.10.10

1 cj

Talas de junção e placas de apoio

7302.40.00

1 unid.

Pórtico Rolante do Tubo de Sucção

8426.19.00

2 cj

Chapas de aço

7208.52.00

2 cj

Chapas de aço

7208.51.00

1 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1 cj

Mancais com rolamentos incorporados

8483.20.00

1 cj

Buchas autolubrificantes

8483.30.90

1 cj

Redutores

8483.40.10

1 cj

Motores elétricos trifásicos

8501.52.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Trilhos

7302.10.10

1 cj

Talas de junção e placas de apoio

7302.40.00

1 unid.

Talha e Monovia do Poço da Turbina

8425.19.90

1 unid.

Elevador da Casa de Força

8428.10.00

SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS

SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO

1 cj

Bombas centrífugas com motores elétricos

8413.70.90

1 cj

Bombas submersíveis

8413.70.10

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1 cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Pedestal de manobra e acessórios para válvulas

8481.90.90

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA

1 cj

Bombas centrífugas com motores elétricos

8413.70.90

1 cj

Bombas submersíveis

8413.70.10

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1 cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1 cj

Tubos de PVC

3917.23.00

1 cj

Tubos de PVC - Outros

3917.29.00

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL E DE RESFRIAMENTO

1 cj

Filtros

8421.21.00

1 cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481.40.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1 cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

SISTEMA DE ÁGUA DE SERVIÇO

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1 cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL

1 cj

Estação de tratamento de água com conj de bombas centrífugas

8421.21.00

1 cj

Caixas d'água

3925.10.00

1 cj

Filtros

8421.21.00

1 cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481.40.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1 cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

1 cj

Compressores tipo parafuso

8414.80.12

1 cj

Tanques de ar comprimido

7311.00.00

1 cj

Filtros de Ar

8421.39.90

1 cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481.40.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

SISTEMA PNEUMÁTICO DE ACIONAMENTO DE VÁLVULAS

1 cj

Filtros de Ar

8421.39.90

1 cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481.40.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1 cj

Tubos de aço inox sem costura

7304.49.00

1 cj

Tubos de aço inox com costura

7306.40.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações

7307.29.00

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO + HIDRANTES

1 cj

Bombas centrífugas com motores elétricos

8413.70.90

1 cj

Nebulizadores

8424.89.00

1 cj

Sensores

9032.89.82

1 cj

Extintores

8424.10.00

1 cj

Hidrantes

8424.89.00

1 cj

Mangueiras e acessórios

3917.39.00

1 cj

Válvulas Dilúvio

8481.80.99

1 cj

Válvulas angulares

8481.80.99

1 cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1 cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1 cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1 cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1 cj

Válvulas globo

8481.80.94

1 cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1 cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1 cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3 cj

Chapas de aço

7208.52.00

3 cj

Chapas de aço

7208.51.00

3 cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Manômetro

9026.20.10

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Termostato

9032.10.90

1 cj

Pressostato

9032.20.00

1 cj

Termômetro

9025.11.90

Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo Isolante

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

SISTEMA DE FILTRAGEM DE ÓLEO

.

1 cj

Bacias Coletoras

7309.00.90

1 unid.

Filtro prensa

8421.29.30

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

SISTEMA DE AR CONDICIONADO

1 cj

Condicionadores de ar tipo Split-system

8415.10.10

1 cj

Tubos de cobre

7411.10.10

1 cj

Tubos de PVC

3917.23.00

1 cj

Tubos de PVC - outros

3917.29.00

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Chapas galvanizadas

7210.41.90

SISTEMA DE VENTILAÇÃO

1 cj

Ventiladores

8414.59.90

1 cj

Filtros

8421.21.00

1 cj

Grelhas , difusores e venezianas

7616.99.00

1 cj

Registros

9026.10.19

1 cj

Dutos

7305.31.00

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1 cj

Chapas galvanizadas

7210.41.90

SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS

1 cj

Medidores de nível

9026.10.29

1 cj

Medidores de perda de carga

9026.10.29

1 cj

Indicadores de equilíbrio de pressão

9026.10.29

1 cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1 cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1 cj

Tubos de aço inox sem costura

7304.49.00

1 cj

Tubos de aço inox com costura

7306.40.00

1 cj

Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações

7307.29.00

1 cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

OFICINA ELETROMECÂNICA

1 cj

Torno universal

8458.11.90

1 cj

Plaina limadora

8461.20.90

1 cj

Talha e monovia

8425.19.90

1 cj

Furadeira de coluna

8459.21.99

1 cj

Fresadeira

8459.69.00

1 cj

Serra mecânica

8461.50.90

1 cj

Prensa hidráulica

8462.91.19

1 cj

Esmerilhadeira

8460.90.90

1 cj

Máquinas de solda elétrica

8515.39.00

1 cj

Sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

1 cj

Mesa de desempeno

9017.80.90

1 cj

Bancada

4421.90.00

1 cj

Armário para ferramentas

9403.20.00

1 cj

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

1 cj

Jogo de ferramentas

8467.89.00

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO

GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS

3 unid.

Gerador hidrelétrico vertical, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem, Conjunto de CO2

8501.64.00

3 cj

Sistema de excitação estática

8501.64.00

8537.10.99

3 cj

Barramentos Blindados de Fases Isoladas:

Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas

8544.60.00

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE

2 cj

Estações de operação completas, com mobiliário

8537.10.20

1 cj

Estação para suporte à manutenção completa com mobiliário.

8537.10.20

1 cj

Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo.

8537.10.30

1 cj

Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

SISTEMA DE PROTEÇÃO

1 cj

Painéis de Proteção de: Unidades Geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão

8537.10.90

1 cj

Acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS

1 cj

3 cj

Quadro de Manobra em 15 kV

8537.10.19

8537.20.00

3 cj

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 Kv

8537.10.19

3 cj

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador, 15KV

8537.10.19

2 unid.

2 unid.

Transformador trifásico

8504.21.00

8504.34.00

12 unid.

Transformador de Corrente

8504.31.11

9 unid.

Transformador de Potência

8504.31.19

1 cj

Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA)

8537.20.00

1 cj

Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC)

8537.20.00

1 cj

Grupo Gerador Diesel 380 / 220 VCA

8502.13.19

CONJUNTO DE BATERIAS TIPO CHUMBO-ÁCIDO E CARREGADORES DE BATERIAS, COMPLETOS, COM FONTE DE CORRENTE CONTÍNUA

1 unid.

- Baterias

8507.20.90

1 unid.

- Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1 cj

Retificadores, completos

8504.40.29

CONJUNTO DE APARELHOS E MATERIAIS

1 unid.

- Densímetro

9025.80.00

1 unid.

- Termômetro

9025.11.90

1 unid.

- Voltímetro

9030.39.19

1 unid.

- Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

CABLAGEM E BANDEJAMENTO

1 cj

Cabos de cobre em média tensão 15KV

8544.11.00

1 cj

Cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.11.00

1 cj

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8547.90.00

CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA MONTAGEM DO SISTEMA (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):

1 unid.

- Conectores e Terminações diversas

8536.90.90

1 unid.

- Ferragens de fixação

7326.19.00

SISTEMA DE ATERRAMENTO

1 cj

Conectores

8536.90.90

1 cj

Cabos de cobre nu

8544.11.00

1 cj

Acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.)

8536.90.90

1 cj

Hastes de aterramento

8536.90.90

SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO

CONJUNTO DE MATERIAIS PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÀGUA, VERTEDOURO, SUBESTAÇÃO E BARRAGEM:

15 unid.

Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes

8537.10.19

1 unid.

Condutores elétricos

8544.59.00

Conjunto de Luminárias, reatores, lâmpadas:

1 cj

Luminárias

9405.40.10

1 cj

Reatores

8504.10.00

1 cj

Lâmpadas

8539.29.10

1 cj

Aparelhos de ar condicionado

8415.10.10

SISTEMA VHF

1 cj

Equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias

8517.30.49

SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

2 cj

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

TRANSFORMADORES ELEVADORES

3 unid.

Transformador elevador 13,8 / 138 kV, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

EQUIPAMENTOS 138 kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE CANDONGA E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE PONTE NOVA

1 cj

Chaves seccionadoras tripolares

8535.30.19

1 cj

Disjuntores tripolares

8535.29.00

1 cj

Transformadores de potencial e de corrente.

8504.31.19

1 cj

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-indução de potência superior a 500 kva

8504.34.00

1 cj

Conversores estáticos - carregadores de acumuladores

8504.31.19

1 cj

Pára-raios

8535.40.90

1 cj

Malha de terra

7413.00.00

1 cj

Isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

1 cj

Artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

1 cj

Estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

1 cj

Conectores

8536.90.10

1 cj

Quadros de Proteção de Linha de Transmissão

8537.20.00

1 cj

Quadros de controle em baixa tensão

8537.10.19

1 cj

Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.10.10

1 cj

Ventiladores para a sala de controle da Subestação

8414.59.90

LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138 kV

3 cj

Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora

8544.60.00

1 cj

Linha de Transmissão para interligação da Subestação Seccionadora da UHE CANDONGA à Subestação de Conexão

8544.60.00

4 cj

Torres de Sustentação

7308.20.00

4 cj

Isoladores

8546.90.00

SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO

3 unid.

Transformadores TC

8504.31.11

3 unid.

Transformadores de potencial - TP

8504.31.19

1 unid.

Painel de medição completo

8537.10.90

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO

1 cj

Cabos óticos para comunicação

8544.70.10

1 cj

Cabos óticos para comunicação

8544.70.30

PEÇAS SOBRESSALENTES

1 unid.

Turbina Kaplan e Sistemas Associados

8410.13.00

1 unid.

Gerador e Sistemas Associados

8501.64.00

20 cj

Gaxetas, Juntas e Vedações

4016.93.00

8 cj

Discos e lonas de freio

8505.90.80

10 cj

Bobinas

8504.50.00

20 cj

Relés

8536.49.00

5 cj

Tiristores

8541.30.19

30 cj

Disjuntor

8536.20.00

50 cj

Fusível

8536.10.00

20 cj

Circuitos Impressos com Componentes

8538.90.10



"

Art. 4º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

"

28

28.1

....................................................................................................

Para fins do cálculo de que trata a alínea "b", no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002.

...................

106

...............................................................................................

o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

......................

145

Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90.90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH.

31/12/2006

145.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:

a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;

b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002.

 

145.2

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

a - enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002, pela SECEX;

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback.

 

146

Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Indeterminada

147

Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

148

Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:

31/07/2005



 

FÁRMACOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

NBM/SH

 

 

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29

3004.39.29

 

 

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)

3003.39.39

3004.39.39

 

 

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49

3004.90.39

 

 

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina:

3,60 mg injetável (por frasco ampola)

10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração)

3003.39.26

3004.39.27

 

 

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco)

3003.39.19

3004.39.19

 

 

Acitretina

2918.90.99

Acitretina:

10 mg (por cápsula)

25 mg (por cápsula)

3003.90.39

3004.90.29

 

 

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69

3004.90.59

 

 

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol:

0,25 mcg (comprimidos)

1,0 mcg - (comprimidos)

3003.90.19

3004.50.90

 

 

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg (comprimidos)

3003.90.76

3004.90.66

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco)

3003.39.29

3004.39.25

 

 

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol:

0,25 mcg (por cápsula)

1,0 g injetável (por ampola)

3003.90.19

3004.50.90

 

 

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina:

100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)

25 mg (por cápsula)

50 mg (por cápsula)

100 mg (por cápsula)

10 mg (por cápsula)

3003.90.78

3004.90.68

 

 

Clozapina

2933.90.39

Clozapina:

100 mg (por comprimido)

25 mg (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

 

 

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg (por cápsula)

3003.39.39

3004.39.39

 

 

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco)

3003.90.58

3004.90.48

 

 

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)

3003.90.23

3004.90.13

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante:

1.000 U - injetável (por frasco/ampola)

2.000 U - Injetável (por frasco/ampola)

3.000 U - injetável (por frasco/ampola)

4.000 U - injetável (por frasco/ampola)

10.000U - injetável (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

 

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)

3003.90.99

3004.90.99

 

 

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. injetável (por frasco/ampola)

3003.90.29

3004.90.19

 

 

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa:

500 mg- injetável (por frasco)

2,5 g - injetável (por frasco)

5,0 g - injetável (por frasco)

1,0 g - injetável (por frasco)

3,0 g - Injetável (por frasco)

6,0 g - Injetável (por frasco)

3002.10.35

 

 

Interferon

Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a:

3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola)

6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)

12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)

6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

3002.10.36

 

 

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

 

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína:

20 mg - uso oral (por cápsula)

10 mg - uso oral (por cápsula)

3003.90.19

3004.50.90

 

 

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

 

 

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

 

Enzimas Pancreáticas:

4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)

4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)

8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)

12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)

18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)

20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)

3003.90.29

3004.90.19

 

 

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido)

3003.40.90

3004.40.90

 

 

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)

3003.90.89

3004.90.79

 

 

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)

3002.10.39

 

 

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco)

3002.10.39

 

 

Octreotida

2936.21.90

Octreotida

0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

3003.39.25

3004.39.26

 

 

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina:

5 mg - (por comprimido)

10 mg - (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

 

 

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69

3004.90.59

 

 

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89

3004.90.79

 

 

Risperidona

2933.59.99

Risperidona:

1 mg (por comprimido)

2 mg (por comprimidos)

3003.90.79

3004.90.69

 

 

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69

3004.90.59

 

 

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana:

4 UI - injetável (por frasco/ampola)

12 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3003.39.11

3004.39.11

 

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99

3004.39.99

 

 

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89

3004.90.79

 

 

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus:

1 mg - (por cápsula)

5 mg - (por cápsula)

3003.90.79

3004.90.69

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum:

100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

500 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

 

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18

3004.39.18

 

 

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49

3004.90.39

 

148.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.

 



"

II - Anexo II:

"

24.6

Relativamente às mercadorias previstas na subalínea "a.l" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento.



"

III - Anexo III:

"

15

Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

a - os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias;

b - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto";

c - não retornando os semoventes no prazo previsto na alínea "a", ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

c.1 - recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

c.2 - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior;

d - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes;

e - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.



"

VI - Anexo IV:

"

39

.............................................

o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

..............

..........

..........

...........

..........

........



"

V - Anexo IX:

"Art. 156 - .............................................................................

§ 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 10 do artigo 44 deste Regulamento.

Art. 164 - .................................................................................

§ 1° - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:

1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

2) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.

§ 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto implicará em suspensão, até regularização, ou em cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2° e 4º do artigo 31 deste Regulamento".

VI - Anexo XXV:

"Parte 16

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH

EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

1 unid.

Gerador

8501.64.00

1 unid.

Sistema de excitação

8501.64.00

1 unid.

Sistema de resfriamento

8501.64.00

1 unid.

Transformador principal

8501.64.00

1 unid.

Transformador de unidade

8501.64.00

1 unid.

Transformadores serviços auxiliares

8501.64.00

3 unid.

Painel blindado de fase isolada

8537.10.90

1 unid.

Barramentos do gerador

8501.64.00

1 unid.

Painel de média tensão

8501.64.00

1 unid.

Painel de baixa tensão

8501.64.00

1 cj

Baterias e carregadores de bateria

8501.64.00

1 cj

Aterramento interno e externo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas

8501.64.00

1 cj

Sistema de iluminação e tomadas de força

8501.64.00

1 cj

Cabos

8501.64.00

1 cj

Utilidades da subestação

8501.64.00

1 cj

Sistema de proteção contra incêndio

8501.64.00

1 unid.

Centro de comando de motores caldeira e utilidades

8402.11.00

EQUIPAMENTO MECÂNICO

1 cj

Sistema de queima de alcatrão

8402.11.00

1 cj

Sistema de queima do gás de alto forno

8402.11.00

1 unid.

Caldeira gerador de vapor e seus acessórios

8402.11.00

1 unid.

Turbina a vapor e acessórios

8406.82.00

1 cj

Sistema de condensação

8406.82.00

1 cj

Sistema de condensado e água de alimentação

8402.11.00

1 cj

Sistema de água de resfriamento

8406.82.00

1 cj

Sistema de água de circulação

8406.82.00

1 cj

Sistema de água de bruta

8402.11.00

1 cj

Sistema de água potável

8406.82.00

4 unid.

Torre de resfriamento

8406.82.00

2 unid.

Compressores e sistemas

8414.80.11

14 unid.

Trocadores de calor

8421.21.00

1 cj

Planta de desmineralização

8402.11.00

1 cj

Sistema de combate a incêndio

8424.89.00

1 unid.

Guindaste , talha e içamento

8426.11.00

1 cj

Equipamento de oficina

8402.11.00

22 unid.

Sensores e transmissores (digitais e analógicos)

8402.11.00

6 unid.

Atuadores de controle em malha fechada

8402.11.00

1 cj

Outros equipamentos de campo (estações de controle local, compensadores de junção fria, etc.)

8402.11.00

1 cj

Unidades de amplificação de potência

8537.10.20

4 unid.

Estações de processo

8537.10.20

1 cj

Barramento remoto

8537.10.20

1 cj

Instrumentação convencional

8537.10.20

3 unid.

Estação do operador

8406.82.00

1 cj

Sistema de alarme

8537.10.20

1 cj

Registrador de sequência de eventos

8537.10.20

1 cj

Materiais de montagem

8402.11.00

1 cj

Ferramentas e equipamentos especiais

8402.11.00

1 cj

Sistema de combate a incêndio

8402.11.00

1 cj

Guindaste, talha e içamento

8426.11.00

1cj

Equipamento de oficina

9403.90.90

1 cj

Sistema supervisório

8406.82.00

1 unid.

Controlador lógico programável

8406.82.00

SOBRESSALENTES

1 cj

Turbina

8406.90.00

1 cj

Caldeira

8406.90.00

1 cj

Torre de resfriamento

8481.10.00

1 cj

Instrumentação de controle e regulação

8406.90.00

1 cj

Equipamentos auxiliares

8503.00.10

1 cj

Gerador

8503.00.10

1 cj

Transformadores (principal e auxiliares)

8504.23.00

1 cj

Estação de tratamento de água

8413.70.90



"

Art. 5º - Ficam restabelecidas, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2002, as disposições contidas no item 47 e seus subitens do Anexo IV do RICMS.

(1) Art. 6º -

Efeitos de 10/09/2002 a 21/10/2002 - Revogado conforme art. 13, II, do Decreto 42.958, de 21/10/2002, MG de 22

"Art. 6º - Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002.

§ 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução n° 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de setembro de 2002.

§ 2º - O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo:

1) não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida;

2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado."

Art. 7º - Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de base de cálculo sem que o montante do imposto a integre.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida;

2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 8º - Os termos de acordo relativos às operações realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002, na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002.

Parágrafo único - O restabelecimento previsto no caput não dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29 de abril de 2002.

Art. 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, excepcionalmente, no período de apuração de agosto/2002, entregará a DAPI 2 e a DAPI 3 nos seguintes prazos, conforme o número final do núcleo de inscrição estadual:

1) até o dia 25 (vinte e cinco) de setembro

final 0 e 1

2) até o dia 26 (vinte e seis) de setembro

final 2 e 3

3) até o dia 27 (vinte e sete) de setembro

final 4, 5 e 6

4) até o dia 30 (trinta) de setembro

final 7, 8 e 9



Art. 10 - Ficam revogados os itens 50 e 96 do Anexo I do RICMS.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 30 de abril de 2002, relativamente aos §§ 2º e 3º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS;

II - 05 de julho de 2002, relativamente:

a - ao § 2º do artigo 108 do RICMS;

b - aos Art. 36, II; Art. 122, III; Art. 164, §§ 2º e 3º e Art. 404 do Anexo IX do RICMS;

III - 23 de julho de 2002, relativamente:

a - aos itens 71, 122, 133 e 145 a 148 e à alínea "o" do item 106 no Anexo I do RICMS;

b - à alínea "o" do item 39 do Anexo IV do RICMS;

c - às Partes 11 e 16 do Anexo XXV do RICMS.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de Setembro de 2002

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

Nota

(1) Efeitos a partir de 22/10/2002 - Revogado conforme art. 13, II, do Decreto 42.958, de 21/10/2002, MG de 22

Legislação Básica

1) Decreto 42.958, de 21/10/2002, MG de 22