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DECRETO Nº 42.267 , DE 18 DE JANEIRO DE 2002


DECRETO Nº 42.267 , DE 18 DE JANEIRO DE 2002

(MG de 19 )

Altera o Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidos neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

.............................................................................................................................

Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;

II - na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

§ 1º - Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:

1) os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

2) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

3) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária.

§ 3º - Observado o prazo definido nos termos do item 3 do parágrafo anterior, o chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.

§ 4º - A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo pelo chefe da Administração Fazendária não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de Janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira