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DECRETO N º 41.830, DE 21 DE AGOSTO DE 2001


DECRETO N° 41.830, DE 21 DE AGOSTO DE 2001

(MG de 22)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001 e nos Convênios ICMS 27, 28, 29/2001, celebrados na 49ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, DECRETA:

Art. 1º - O inciso III do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - ..............................................................................................................

III - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

............................................................................................................................"

Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

"

130

Saída, em operação interna, de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, em decorrência de doação efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

................................................................................

(...)



"

II - do Anexo IX:

"Art. 375 - ........................................................................................................

II - .....................................................................................................................

a.1 - 105,65% (cento e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 174,20% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

...........................................................................................................................

§ 7° - .................................................................................................................

1) .......................................................................................................................

a - 72,50% (setenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

b - 130,00% (cento e trinta inteiros por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;

............................................................................................................................"

Art. 3° - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 134 com a seguinte redação:

"

134

Saída de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

Até 31/07/2001

134.1

A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.

 



"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2001, relativamente ao inciso III do artigo 75 do RICMS;

II - 1º de junho de 2001, relativamente ao artigo 375, II, "a 1" e "a 2", § 7º, 1, "a" e "b", do Anexo IX do RICMS;

III - 19 de junho de 2001, relativamente aos itens 130 e 134 do Anexo I do RICMS.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira