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DECRETO Nº 41.026, DE 27 DE ABRIL DE 2000


DECRETO Nº 41.026, DE 27 DE ABRIL DE 2000

(MG de 28)

Altera o Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, relativamente a cada período de apuração em que tenha sido constatado saldo credor, até o dia 10 (dez) do período subseqüente, ou até o primeiro dia útil seguinte, demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com instrução normativa da Superintendência de Legislação e Tributação;

(...)

§ 3º - O chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, o valor autorizado deverá ser utilizado ou transferido até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

(...)

Art. 20 (...)

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."

Art. 2º - O artigo 5º do Anexo XXI do RICMS fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações:

"§ 6º - Na impossibilidade de utilização ou transferência do crédito, no todo ou em parte, até a data estabelecida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá utilizar ou transferir a parcela autorizada, ou valor remanescente, após o prazo, desde que possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal, observado o seguinte:

1) o crédito não utilizado ou não transferido até a referida data será considerado normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto, e, na hipótese de apuração de novo saldo credor, para sua utilização ou transferência nos termos dos artigos 1º e 2º, deverá o contribuinte proceder a outro demonstrativo, nos termos do inciso I deste artigo;

2) no demonstrativo de que trata o item anterior, relativo ao novo período, para o cálculo da parcela a ser utilizada ou transferida, deverão ser deduzidos os valores não utilizados ou não transferidos relativos ao período anterior;

3) a parcela do saldo credor a ser utilizada ou transferida corresponderá ao somatório da parcela do período anterior, ou valor remanescente, autorizada e não utilizada ou não transferida e daquela relativa ao novo período, desde que o contribuinte possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal;

4) o procedimento previsto neste parágrafo aplica-se sucessivamente, sempre que não for possível, até a data prevista no § 5º deste artigo, a utilização ou a transferência de parcela já autorizada, relativa a período anterior, desde que o período subseqüente apresente saldo credor.

§ 7º - A parcela do saldo credor acumulada em razão de operações e prestações diversas daquelas de que tratam os artigos 1º e 2º será considerada normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto no período subseqüente e, apurado novo saldo credor, será considerada no cálculo da parcela a ser utilizada ou transferida relativa ao respectivo período.

§ 8º - Para efeito do disposto no "caput" do artigo 4º, na hipótese de contribuinte em início de atividade ou início de operação de que tratam os artigos 1º e 2º, bem como de contribuinte que não apresenta situação ininterrupta de saldo credor do imposto, o demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo será entregue após o encerramento do terceiro período consecutivo de saldo credor e deverá abranger os 3 (três) períodos de apuração."

Art. 3º - Ficam sem efeito:

I - as autorizações para utilização ou transferência de crédito, relativamente aos valores remanescentes, deferidas segundo as normas anteriores ao Decreto nº 40.872, de 12 de janeiro de 2000, e não efetivadas pelo contribuinte até 31 de janeiro de 2000;

II - os pedidos de utilização ou transferência de crédito pendentes de solução, protocolizados até 31 de janeiro de 2000, com base nas regras anteriores ao Decreto nº 40.872, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 4º - Para a elaboração do demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS relativo ao período de apuração de abril, o contribuinte deverá elaborar novos demonstrativos dos períodos de janeiro, fevereiro e março, caso tenham apresentado saldo credor, ajustados às disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Os novos demonstrativos de janeiro, fevereiro e março, independentemente de apresentação anterior, serão entregues juntamente com o de abril e serão utilizados exclusivamente para aferição do valor da parcela do saldo credor eventualmente autorizada e não utilizada ou não transferida a ser considerada no demonstrativo relativo ao período de apuração de abril.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º e 2º, a 13 de janeiro de 2000.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis