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DECRETO Nº 40.917 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000


DECRETO Nº 40.917 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000

(MG de 10)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11/99, nos Convênios ICMS 84 a 86, 89 e 90, 93, 95 a 97/99 e nos Protocolos ICMS 25 a 30/99, celebrados na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, no dia 10 de dezembro de 1999, na Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 1999, e nas Leis Estaduais n° 13.430, de 28 de dezembro de 1999, e 13.435, de 30 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

b.9 - móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

(...)

Art. 66 - (...)

II - (...)

b - a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

(...)

§1º - (...)

5) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2000, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:

(...)

Art. 70 - (...)

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66;

(...)

Art. 75 - (...)

VII - (...)

d - exercida a opção de que trata a alínea "a", o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;

(...)

XII - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

(...)

Art. 85 - (...)

IV - (...)

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela Superintendência da Receita Estadual mediante regime especial;

(...) "

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - No Anexo I:

"

32

Saída de veículo automotor:

a - novo, com até 1600 cilindradas de potência, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

(...)

(...)

41

(...)

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29;

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

 

42

(...)

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina classificados no código NBM/SH 2934.90.29, destinados à produção de medicamento de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

 



"

II - No Anexo II:

"

19

(...)

d - farelos de glúten de milho, de trigo, de algodão, de soja, de canola, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de arroz, de girassol e de casca e de semente de uva.

(...)

38

Saída, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 256 a 258 do Anexo IX, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco.

38.1

O diferimento não se aplica quando se tratar de produto comestível.



"

III - No Anexo IV:

"

27

(...)

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

 

 

 

 

 

 

30

(...)

(...)

 

 

 

 

 

 

 

a - a partir de 1º/01/2000:

72,22

0,05

 

 

até 30/06/2000

 

 

b - a partir de 1º/07/2000:

58,33

0,075

 

 

até 31/12/2000

 

 

c - a partir de

1º/01/2001:

44,44

0,10

 

 

Indeterminada



"

IV - No Anexo IX do RICMS:

"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

(...)

CAPÍTULO XXVIII

Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes

do Abate de Gado

Art. 256 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

Parágrafo único - O diferimento:

1 - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

2 - alcança somente as operações com produto não comestível.

Art. 258 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 256 deste Anexo, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)

Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)

Art. 372 - (...)

§ 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se distribuidor de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente."

Art. 3º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias do Anexo I do RICMS:

I - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 48 e 119 ;

II - para 31 de dezembro de 2000, relativamente ao item 122;

III - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 27 e 111.

Art. 4° - O artigo 257 do Anexo IX fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 257 - Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no artigo anterior o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.

§ 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela Superintendência da Receita Estadual mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária.

§ 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

§ 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto."

Art. 5º - O artigo 372 do Anexo IX fica acrescido do seguinte dispositivo:

"§ 5º - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis à Refinaria de Petróleo e suas bases."

Art. 6°- Ficam convalidados os documentos fiscais emitidos na forma e condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 11, de 10 de dezembro de 1999, conforme autorização constante do Comunicado SLT n° 004/99, publicado no Minas Gerais de 30 de dezembro de 1999.

Art. 7° - O disposto na alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II, no § 1° do artigo 390 e no artigo 394 do Anexo IX, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto n° 40.838, de 23 de dezembro de 1999, produzirão efeitos a partir de 1° de abril de 2000.

§ 1° - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° a 20 de dezembro de 1999, relativamente às operações com álcool anidro destinadas a distribuidor de combustível estabelecido no Estado do Paraná, realizadas sob o abrigo do diferimento do ICMS.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no artigo 391 do Anexo IX do RICMS.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2000, relativamente:

a - às eficácias de que trata o artigo 3° deste Decreto;

b - aos seguintes dispositivos do RICMS:

b.1 - alínea "b" do inciso II e item 5 do § 1°do artigo 66;

b.2 - inciso III do artigo 70;

b.3 - alínea "d" do inciso VII e inciso XII do artigo 75;

b.4 - alínea "d" do item 27 e item 30 do Anexo IV;

b.5 - §§ 4º e 5º do artigo 372 do Anexo IX;

II - 06 de janeiro de 2000, relativamente aos itens 32, 41 e 42 do Anexo I do RICMS;

Art. 9° - Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 2000, o inciso VI do artigo 75 do RICMS.

Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de fevereiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis