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DECRETO Nº 40.533, 13 DE AGOSTO DE 1999


DECRETO Nº 40.533, 13 DE AGOSTO DE 1999

(MG de 14)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1 e nos Convênios ICMS 4 a 6, 10, 13, 16 e 20, de 16 de abril de 1999, no Convênio 26,de 27 de abril de 1999, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e nos protocolos ICMS 1 a 6, de 16 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 .......................................................................................................

I - ................................................................................................................

b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 1 do Anexo XVI deste Regulamento;

......................................................................................................................

d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo;

.......................................................................................................................

Art. 75 - ........................................................................................................

III - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

"...................................................................................................................."

Art. 2° - No Anexo I do RICMS:

I - ficam prorrogadas as seguintes eficácias:

a - para 31 de dezembro de 1999, relativamente ao item 121;

b - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 24 e 113;

c - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 35, 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 114 e 118;

II - o termo final de eficácia do item 57, "a", fica fixado em 30 de abril de 2001;

III - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"

36

Entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares:

30/04/2000

 

a - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país;

 

 

b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior;

 

 

c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

 

d - medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

 

36.1

Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

 

36.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

36.3

A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso.

 

122

Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

31/12/99

 

Anel de reforço acetabular

9021.11.90

 

 

Anel para aneloplastia valvular

9021.30.11

 

 

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

 

 

Arruela em "C"

9021.19.20

 

 

Arruela para parafuso

9021.19.20

 

 

Bolsa para drenagem

9018.90.99

 

 

Botão para crâneo"

9021.90.99

 

 

Cabeça intercambiável

9021.11.10

 

 

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

 

 

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

 

 

Cateter balão para angioplastia transluminal Percuta

9018.39.29

 

 

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, Lactente, Berrmann

9018.39.29

 

 

Cateter balão para embolectomia Arterial ou venosa

9018.39.22

 

 

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

 

 

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

 

 

Cateter de termodiluição

9018.39.29

 

 

Cateter guia para angioplastia transluminal Percuta

9018.39.29

 

 

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/Diagnóstico)

9018.39.29

 

 

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/Terapêutico)

9018.39.29

 

 

Cateter para subclavia duplo lumen Para hemodiálise

9018.39.29

 

 

Cateter tenckhoff ou similar de longa Permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

 

 

Cateter total implantável para infusão Quimioterápica

9018.39.29

 

 

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

 

 

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

 

 

Cateter ve-ntricular isolado

9018.39.29

 

 

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados Em uma face

3702.10.10

 

 

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3006.40.20

 

 

Clips para aneurisma

9018.90.95

 

 

Clips venoso de prata

9018.90.95

 

 

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

 

 

Componente acetabular charnley convencional

9021.11.90

 

 

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

 

 

Componente acetabular metálico + polietileno Para revisão

9021.11.90

 

 

Componente acetabular polietileno Para revisão

9021.11.90

 

 

Componente base tibial

9021.11.90

 

 

Componente femural

9021.11.10

 

 

Componente femural não cimentado

9021.11.10

 

 

Componente femural não cimentado Para revisão

9021.11.10

 

 

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

 

 

Componente femural total cimentado

Sem cabeça

9021.11.10

 

 

Componente glenoidal

9021.11.90

 

 

Componente patelar

9021.11.90

 

 

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

 

 

Componente plateau tibial

9021.11.90

 

 

Componente total femural cimentado

9021.11.10

 

 

Componente umeral

9021.11.90

 

 

Conector completo com tampa

3917.40.10

 

 

Conector em "Y"

9021.90.80

 

 

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

 

 

Conjunto de troca para diálise peritonial Ambulatorial e automática

3004.90.99

 

 

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

 

 

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

 

 

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

 

 

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

 

 

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.80

 

 

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso

Deslizante + contra-parafuso)

9021.19.20

 

 

Conjunto placa tipo coventry (placa e Parafuso pediátrico)

9021.19.20

 

 

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

 

 

Dreno para sucção

9018.39.29

 

 

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

 

 

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

 

 

Eletrodo para marcapasso temporário Endocárdico

9021.90.91

 

 

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

 

 

Endoprótese diafisária

9021.11.90

 

 

Endoprótese femural diafisária

9021.11.10

 

 

Endoprótese femural distal com articulação

9021.11.10

 

 

Endoprótese femural proximal

9021.11.10

 

 

Endoprótese proximal com articulação

9021.11.90

 

 

Endoprótese total biarticulada

9021.11.10

 

 

Endoprótese umeral diafisária

9021.11.90

 

 

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.11.90

 

 

Endoprótese umeral proximal

9021.11.90

 

 

Endoprótese umeral total

9021.11.90

 

 

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

 

 

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

 

 

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

 

 

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.30

 

 

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

 

 

Espacador de tendão

9021.11.90

 

 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

 

 

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3701.10.10

 

 

Filtro de linha arterial

9021.90.19

 

 

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

 

 

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

 

 

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

 

 

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

 

 

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

 

 

Fio liso de Kirschner

9021.19.20

 

 

Fio liso de Steinmann

9021.19.20

 

 

Fio maleável (sutura ou cerclagem Diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.19.20

 

 

Fio maleável (sutura ou cerclagem Diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.19.20

 

 

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.19.20

 

 

Fio rosqueado de Kirschner

9021.19.20

 

 

Fio rosqueado de Steinmann

9021.19.20

 

 

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

 

 

Fixador dinâmico para femur

9021.19.20

 

 

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.19.20

 

 

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

 

 

Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero

9021.19.20

 

 

Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

 

 

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

 

 

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

 

 

Ganchos de compressão (todos)

9021.19.20

 

 

Grampos de Blount

9018.90.95

 

 

Grampos de Coventry

9018.90.95

 

 

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

 

 

Guia metálico para introdução de Cateter duplo lumen

9018.39.29

 

 

Haste de compressão

9021.19.20

 

 

Haste de distração

9021.19.20

 

 

Haste de luque em "L"

9021.19.20

 

 

Haste de luque lisa

9021.19.20

 

 

Haste intramedular de ender

9021.19.20

 

 

Haste intramedular de Kuntscher femural Bifenestrada

9021.19.20

 

 

Haste intramedular de Kuntscher tibial Bifenestrada

9021.19.20

 

 

Haste intramedular de rush

9021.19.20

 

 

Hemoconcentrador para circulação

Extracorpórea

9019.20.90

 

 

Hemodialisador capilar

8421.29.11

 

 

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

 

 

Introdutor de punção para implante de Eletrodo endocárdico

9021.90.91

 

 

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

 

 

Kit cânula

9018.39.29

 

 

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

 

 

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

 

 

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

 

 

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

 

 

Linhas arteriais

9018.90.99

 

 

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

 

 

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

 

 

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

 

 

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.10

 

 

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.10

 

 

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.19.20

 

 

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

 

 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

 

 

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

 

 

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

 

 

Parafuso para componente acetabular

9021.19.20

 

 

Patch inorgânico (por cm2)

9021.30.80

 

 

Patch orgânico (por cm2)

9021.30.80

 

 

Pino de Gouffon

9021.19.20

 

 

Pino de Kknowles

9021.19.20

 

 

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.19.20

 

 

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.19.20

 

 

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.19.20

 

 

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.19.20

 

 

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.19.20

 

 

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

9021.19.20

 

 

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.19.20

 

 

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.19.20

 

 

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

 

 

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

 

 

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

 

 

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

 

 

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.19.20

 

 

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.19.20

 

 

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.19.20

 

 

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

 

 

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

 

 

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

 

 

Porca para haste de compressão

9021.19.20

 

 

Prego "OPS"

9021.19.20

 

 

Prego intramedular "rush" 9021.19.20Prótese de aço-teflon

9021.30.80

 

 

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.10

 

 

Prótese de silicone

9021.11.90

 

 

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.11.90

 

 

Prótese para esôfago

9021.30.80

 

 

Prótese total de cotovelo

9021.11.90

 

 

Prótese valvular biológica

9021.30.19

 

 

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.30.11

 

 

Prótese valvular mecânica de bola

9021.30.11

 

 

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.90.19

 

 

Reservatório de cardiotomia

9019.20.90

 

 

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

 

 

 

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

 

 

Restritor de cimento femural

9021.11.90

 

 

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.19.20

 

 

Rins artificiais

9018.90.40

 

 

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

 

 

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

 

 

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

 

 

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

 

 

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.11.90

 

 

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

 

 

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

 

 

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

 

 

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.30.80

 

 

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

 

 

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.80

 

122.1

A isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II).

 



"

Art. 3° - O item 23 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

23

Até 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização.



"

Art. 4° - O item 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

3

Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo.

3.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.



"

Art. 5° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias do Anexo IV do RICMS:

I - para 30 de setembro de 1999, relativamente aos itens 8 e 33;

II - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 16, 29, 37 e 40;

III - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 1 a 7, 10, 20, 21, 27 e 28.

Art. 6° - No Anexo V do RICMS:

I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155 - A DAMEF e a GI/ICMS serão entregues na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa;

II - de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime.

Art. 156 - Os documentos de que trata este Capítulo serão entregues:

I - relativamente à GI/ICMS, em meio magnético;

II - relativamente à DAMEF, em formulário plano, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser exigido em meio magnético.";

II - fica acrescentado ao artigo 105 o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 105 - ....................................................................................................

VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).".

Art. 7° - No Anexo IX do RICMS:

I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

.......................................................................................................................

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

......................................................................................................................

Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

.......................................................................................................................

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

.......................................................................................................................

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

.......................................................................................................................

Art. 286 - Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

......................................................................................................................

Art. 289 - .....................................................................................................

§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

.......................................................................................................................

Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

....................................................................................................................";

II - fica acrescentado ao artigo 12 o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 12 - .......................................................................................................

VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).".

Art. 8° - O Anexo XVI do RICMS fica subdividido em Partes 1 e 2, da seguinte forma:

I - a Parte 1 compreenderá os produtos listados pelo artigo 3° do Decreto n° 39.369, de 23 de dezembro de 1997, e o título do Anexo XVI passa a constituir o seu título;

II - a Parte 2 terá a seguinte redação:

"Parte 2

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2

Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

3926.90.90

3

Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

4

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão

6909.12.20

6909.19.20

5

Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão

7104.90.00

6

Injeção eletrônica

8409.91.40

7

Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

8409.99.90

8

Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua

8414.59.90

9

Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H

8414.59.90

10

Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

8470.50.90

11

Exclusivamente terminal financeiro

8470.90.90

12

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.10.00

13

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41

14

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.50

15

Outras unidades digitais de processamento

8471.50.90

16

Impressoras

8471.60.1

8471.60.2

8471.60.30

17

Plotadoras ou registradora de curvas

8471.60.4

18

Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners)

8471.60.51

19

Teclado

8471.60.52

20

Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball)

8471.60.53

21

Mesa digitalizadora

8471.60.54

22

Terminais de vídeo

8471.60.6

23

Exclusivamente unidade terminal remota - UTR

8471.60.99

24

Exclusivamente monitor de vídeo

8471.60.7

25

Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático

8471.60.71

26

Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático

8471.60.72

27

Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático

8471.60.74

28

Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário

8471.60.80

29

Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível

8471.70.11

30

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")

8471.70.12

31

Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético

8471.70.19

32

Unidade de Disco Óptico

-Unidade de Disco Óptico, para Leitura

-Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura

8471.70.2

33

Unidade de Fita Magnética tipo Rolo

8471.70.31

34

Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho

8471.70.32

35

Unidade de Fita Magnética tipo Cassete

8471.70.33

36

Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética

8471.70.39

37

Outras Unidades de Memória

8471.70.90

38

Exclusivamente controladora de terminais

8471.80.11

39

Unidade de controle de comunicação (front-endprocessor)

8471.80.12

40

Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway)

8471.80.13

41

Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub

8471.80.14

42

Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível

8471.80.19

43

Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética

8471.80.19

44

Controlador para Impressora

8471.80.19

45

Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético

8471.80.19

46

Leitoras ou Perfuradoras de Cartões

8471.90.11

47

Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras

8471.90.12

48

Leitora Óptica (unidade periférica)

8471.90.12

8471.90.19

49

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

8471.90.13

8471.90.19

50

Leitoras ou perfuradoras de fita de papel

8471.90.19

51

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.90.19

52

Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

53

Exclusivamente Adaptador de Interface

8471.90.90

54

Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono

8471.90.90

55

Exclusivamente Computador de Bordo

8471.90.90

56

Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada

8471.90.90

57

Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações

8472.90.10

58

Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8472.90.21

59

Máquinas de classificar e contar moedas metálicas

8472.90.30

60

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.30

61

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.51

62

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

63

Máquina para preencher cheque

8472.90.90

64

Máquina para assinar cheque

8472.90.90

65

Exclusivamente Máquina Automática Pagadora

8472.90.90

66

Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas

8473.29.10

8473.29.90

67

Gabinete

8473.30.11

8473.30.19

68

Mecanismo de impressão serial

8473.30.21

69

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados

8473.30.21

70

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados

8473.30.22

71

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.23

72

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.23

8473.30.24

8473.30.25

73

Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto

8473.30.26

74

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8473.30.29

75

Exclusivamente tracionador de papel

8473.30.29

76

Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético

8473.30.29

77

Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

8473.30.31

78

Posicionador de Cabeças Magnéticas

8473.30.32

79

Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética

8473.30.33

80

Transportador (driver) de fita magnética

8473.30.34

81

Acionador (driver) de disco flexível

8473.30.39

82

Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.4

83

Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

84

Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

85

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

8473.30.49

86

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente

8473.30.49

87

Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução

8473.30.49

88

Tela ("écran") para microcomputadores portáteis

8473.30.91

8473.30.92

89

Exclusivamente cabeça leitora óptica

8473.30.99

90

Canal de Acesso Direto a Memória

8473.30.99

91

Posicionador de Cabeças Ópticas

8473.30.99

92

Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos

8473.40.70

93

Exclusivamente Robô Industrial

8479.50.00

94

Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências

8504.31

95

Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos

8504.31.99

96

Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada

8504.40.90

97

Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores

8511.80.30

98

Telefone Público

8517.19.20

99

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico

8517.21.10

100

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser

8517.21.20

101

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta

8517.21.30

102

Aparelhos de Teleimpressão

8517.22

103

Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA

8517.30.11

8517.30.13

8517.30.14

8517.30.15

8517.30.19

104

Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA

8517.30.13

8517.30.14

8517.30.15

105

Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto

8517.30.20

106

Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.4

107

Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes

8517.30.6

108

Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.90

109

Modulador/demodulador de sinais (modem)

8517.50.1

110

Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

8517.50.1

111

Aparelho de Multiplexação

8517.50.30

8517.50.4

112

Exclusivamente Anunciador Digital

8517.80.90

113

Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas

8517.80.90

114

Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital

8517.80.90

115

Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados

8517.80.90

116

Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica

8517.80.90

117

Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico

8517.80.90

118

Exclusivamente Terminal de Linha Óptica

8517.80.90

119

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile

8517.90.91

120

Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica

8517.90.99

121

Exclusivamente Módulos de Multiplexador

8517.90.99

122

Cabeçote impressor

8517.90.99

123

Outras, para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.99

124

Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados

8525.20.19

125

Exclusivamente Rádio Digital

8525.20.71

8525.20.72

8525.20.79

8525.20.81

8525.20.89

126

Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados

8528.12.10

127

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto

8529.90.19

128

Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC)

8530.10.10

129

Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes

8530.10.90

130

Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via

8530.10.90

131

Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens

8530.10.90

132

Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário

8530.80.10

133

Outros Condensadores Fixos de Tântalo

8532.21.90

134

Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio

8532.22.00

135

Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada

8532.23

136

Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

137

Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico

8532.25

138

Condensador com Dielétrico de Mica

8532.29

139

Outros Condensadores Fixos

8532.29

140

Condensadores Variáveis ou Ajustáveis

8532.30

141

Potenciômetros de Carvão

8533.40.91

142

Circuitos Impressos

8534.00.00

143

Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística

8536.41.00

144

Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica

8536.41.00

145

Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica

8536.49.00

146

Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica

8536.50.90

147

Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica

8536.90.30

148

Conector para Placa de Circuito Impresso

8536.90.40

149

Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V

8537.10.1

150

Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais

8537.10.90

151

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

152

Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo

8540.11.00

153

Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo

8540.12.00

154

Outros Tubos Catódicos

8540.60

155

Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm

8540.60.90

156

Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz

8541.10

157

Outros Transistores, exceto Fototransistores

8541.29.10

8541.29.20

158

Diodo Emissor de Luz (Led)

8541.40.11

8541.40.21

159

Fotodiodo

8541.40.13

8541.40.23

8541.40.31

160

Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz

8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

161

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

162

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas

8542.13.10

163

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

164

Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados

8542.30.10

165

Outros Circuitos Integrados Monolíticos

8542.30.2

166

Circuitos Integrados Híbridos

8542.40

167

Tiras de terminais ou terminais (leadframe)

8542.90.10

168

Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos

8542.90.20

169

Outras Partes

8542.90.90

170

Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)

8543.20.00

171

Outros geradores de sinais

8543.20.00

172

Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"

8543.89.19

173

Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto

8543.89.39

174

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V

8544.41.00

175

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

176

Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

177

Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados

8544.70.90

178

Leitora óptica (unidade periférica)

9008.20.90

179

Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)

9013.80.10

180

Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis

9025.19.90

181

Exclusivamente Termômetro Digital Portátil

9025.19.90

182

Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa

9025.80.00

183

Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital

9025.80.00

184

Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura

9025.90.10

185

Medidor digital de vazão

9026.20.90

186

Módulo Microcomputador de Abastecimento

9028.20.10

187

Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica

9028.30.11

188

Testador de Aparelhos Telefônicos

9030.40.90

189

Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso

9030.83.90

190

Test-Set

9030.89.90

191

Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- Sensores de Deslocamento tipo Ótico

- Sensores de Deslocamento tipo Indução

9031.80.90

192

Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas

9031.80.90

193

Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais

9031.80.90

194

Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão

9032.89.81

195

Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura

9032.89.82

196

Exclusivamente Controlador de Tráfego

9032.89.89

197

Exclusivamente Indicador Digital de Alarme

9032.89.89

198

Exclusivamente Programador de Set-Point

9032.89.89

199

Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica

9032.89.90

200

Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle

9032.89.90

201

Exclusivamente Conversor Universal de Sinais

9032.89.90

202

Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8

9032.90.99



"

Art. 9° - O artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

I - atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

II - conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Parágrafo único - O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I."

(1) Art. 10

Efeitos de 26/04/99 a 14/12/2004 - Redação original:

"Art. 10 - Fica autorizada a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores de propriedade de Empresa Chep Brasil Ltda, estabelecida em Osasco, São Paulo, à Rua Avestruz, n° 150, CEP 06280-160, Inscrição Estadual n° 492.358.889.115, Inscrição no CNPJ n° 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, acobertados pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento proprietário.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam amparadas pela isenção prevista no item 120 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

§ 2° - Para os fins deste artigo, considera-se como:

1) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

2) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c - caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3° - A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões:

1) "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";

2) "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa Chep Brasil Ltda".

§ 4° - Os paletes e contentores terão a marca distintiva "CHEP" e a cor "azul", total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 5° - As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores da Empresa Chep Brasil Ltda."

§ 6° - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7° - A Empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo do controle previsto no parágrafo anterior, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida."

Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir de 13 de maio de 1999, o item 101 do Anexo I do RICMS;

II - o inciso I do artigo 292 do Anexo IX do RICMS;

III - o artigo 24 do Decreto n° 39.836, de 24 de agosto de 1998.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1° de julho de 1998, relativamente ao item 114 do Anexo I do RICMS;

II - 26 de abril de 1999, relativamente ao inciso VIII do artigo 105 do Anexo V, ao inciso VIII do artigo 12 do Anexo IX, do RICMS, e ao artigo 10 deste Decreto;

III - 1° de maio de 1999, relativamente ao inciso III do Art.75 do RICMS, aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 24, 35 a 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 113, 118, 121 e 122 do Anexo I do RICMS, ao item 23 do Anexo II do RICMS e aos itens 1 a 8, 10, 16, 20, 21, 27 a 29, 33, 37 e 40 do Anexo IV do RICMS;

IV - 13 de maio de 1999, relativamente ao item 3 do Anexo III do RICMS;

V - 1° de agosto de 1999, relativamente aos artigos 151, 273 a 277 e 299 do Anexo IX do RICMS.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 15/12/2004 - Revogado pelo Art. 8º, II, do Decreto nº43.996, de 29/03/2005 (MG de 30)