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DECRETO Nº 39.547, DE 8 DE ABRIL DE 1998


DECRETO Nº 39.547, DE 8 DE ABRIL DE 1998

(MG de 09 e ret. no de 21)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O governador do estado de minas gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º. - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - (...)

§ 9º - O percentual de valor agregado de que trata o subitem 2.3 do parágrafo 6º, será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 85 - (...)

II - (...)

a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c";

a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c";

(...)"

Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 44 - (...)

§ 10 - O levantamento previsto no parágrafo anterior, será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte:

1) a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

2) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

3) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

4) o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

5) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

6) sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

7) a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado;

8) outros elementos que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto.

§ 11 - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do parágrafo anterior.

§ 12 - Concomitantemente com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 8º.

§ 13 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 75 - (...)

XI - até 31 de dezembro de 1998, à industria de panificação, de valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento, observado o disposto no § 5°.

§ 5° - Para os efeitos do disposto no inciso XI:

1) o trigo deverá estar acondicionado em saca contendo no mínimo 50 quilogramas;

2) é vedada a apropriação pelo contribuinte de quaisquer outros créditos relativos à aquisição de trigo;

3) o benefício fica condicionado à regular emissão de documento fiscal comprovando a saída dos produtos fabricados à base de trigo;

4) o crédito presumido não se aplica ao contribuinte que atenda aos requisitos para enquadramento como Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos deste Regulamento."

Art. 3º - Fica revigorada a alínea "c" do inciso II do artigo 85 do RICMS, com a seguinte redação:

"c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese prevista no item 4 do § 1º do artigo 237 do Anexo IX;"

Art. 4º - O artigo 7º do RICMS fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais."

Art. 5º - O item 43 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

43

Saída de álcool:

 

a - hidratado promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo, e destinado a usina, destilaria ou refinaria de petróleo;

 

b - anidro, inclusive em operação interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, no estabelecimento distribuidor de combustível, observado o disposto no § 2º do artigo 198 do Anexo IX.

43.1

O diferimento previsto no item não se aplica:

 

a - relativamente à alínea "a", quando o remetente ou destinatário for a Petrobrás;

 

b - relativamente à alínea "b":

 

b.1 - nas saídas destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul;

 

b.2 - na hipótese de operação interestadual, ao serviço de transporte a ela relacionado.



"

Art. 6º - Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156 - Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:

I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante, pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;

e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;

i - 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;

j - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante, pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;

i - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

§ 1º - Na hipótese do inciso I:

1) quando o industrial, importador, arrematante ou engarrafador vender a estabelecimento varejista, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II;

2) quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo distribuidor.

§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, o contribuinte poderá, mediante termo de acordo firmado com a Superintendência da Receita Estadual, utilizar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma prevista no § 12 do artigo 44 deste Regulamento.

Art. 192 - (...)

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no § 6º e no artigo 198 deste Anexo;

(...)

III - (...)

a - situado neste Estado, relativamente a:

a.1 - álcool hidratado, observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;

a.2 - óleo combustível, exceto diesel;

a.3 - gasolina de aviação;

a.4 - querosene de aviação e iluminante;

(...)

Art. 197 - Na saída interestadual de álcool hidratado, observado o disposto no item 109 do Anexo I, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.

Art. 198 - (...)

II - de álcool anidro, em operação interna ou interestadual para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º e nos artigos 199 e 200 deste Anexo.

(...)

Art. 237 - (...)

§ 1º - (...)

2) ao estabelecimento destinatário, exceto o localizado no Estado de São Paulo, que efetuar operação interestadual destinada a contribuinte mineiro, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente;

(...)

4) ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

§ 2º - Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria."

Art. 7º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 153 - (...)

IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Art. 192 - (...)

§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente ao óleo combustível, exceto diesel, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação.

Art. 237 - (...)

§ 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria exclusivamente de industrial, hipótese em que:

1) a retenção será efetivada no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, observado o disposto na alínea a.1 do inciso II do artigo 85;

2) a recuperação do imposto relativamente às mercadorias recebidas com retenção poderá ser efetuada mediante compensação.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

Art. 8° - O estabelecimento distribuidor mineiro deverá levantar o inventário dos produtos óleo combustível, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação existente em seu estoque no dia 30 de abril de 1998 e recebido com imposto retido, remetendo cópia do levantamento à repartição fiscal de sua circunscrição, arquivando o original.

Parágrafo único - Na saída do produto constante do levantamento a que se refere o caput, o contribuinte observará o disposto no artigo 26 do RICMS, mencionando, ainda, no documento fiscal que acobertar a operação, que o sistema de tributação utilizado foi autorizado por este dispositivo legal.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de:

I - 21 de novembro de 1997, relativamente ao item 2 do § 1º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS;

II - 1° de novembro de 1997, relativamente aos artigos 4º e 5º deste Decreto e 197 do Anexo IX do RICMS;

III - 1° de abril de 1998, relativamente ao inciso XI e § 5° do artigo 75 do RICMS;

IV - 1° de maio de 1998, relativamente ao artigo 192 do Anexo IX do RICMS.

(1) V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS.

Efeitos de 09/04a 02/06/98 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18.

"V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Nota

(1) Efeitos a partir de03/06/98 - Redação dada pelo art.1º do Dec. nº 39.625, de 02/06/98 -MG de 03.