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DECRETO Nº 37.181, DE 21 DE AGOSTO DE 1995


DECRETO Nº 37.181, DE 21 DE AGOSTO DE 1995

(MG de 22)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os artigos 263 e 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 263 - O produtor rural autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 260 apresentará o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, no prazo previsto no artigo anterior, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - A obrigação referida no caput também se aplica ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação.

§ 2º - Juntamente com as vias mencionadas neste artigo serão entregues as vias correspondentes da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF).

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 858, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842.

Art. 264 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o produtor deverá encaminhar ao escritório local do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima