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DECRETO 37.004, DE 29 DE JUNHO DE 1995


DECRETO 37.004, DE 29 DE JUNHO DE 1995

(MG de 30)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 -.................................................

§ 1º- .....................................................

1) se a mercadoria não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que servir para apuração da base de cálculo, emitir nota fiscal pela diferença de valor, para efeito de pagamento do ICMS;

....................................................................

Art. 71 - .................................................

XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre valor da operação;

....................................................................

Art. 118 - ................................................

§ 1º - O cancelamento de ofício será determinado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, e publicado no órgão oficial do Estado.

....................................................................

Art. 196 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilógrafico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar jogos soltos, em formulário plano ou contínuo, numerados tipograficamente.

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Art. 214 - ................................................

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número e a data da autorização para impressão do documento;

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Art. 215 - ................................................

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio deverá constar: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; e o número e a data da autorização para impressão do documento;

....................................................................

Art. 223 - ................................................

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação ou de entrada de mercadorias, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

Art. 236 - Em qualquer hipótese, quando a emissão da nota fiscal relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, o número da correspondente nota fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, será lançado no campo resevado ao Fisco.

Art 644 - .................................................

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoira, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

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Art. 686 - ................................................

II - ......................................................

a - procederá na forma dos artigos 684 e 685, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

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Art.767 -..................................................

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de nota fiscal na entrada de veículo remetido por particular, produtor rural ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

....................................................................

Art. 832 - Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

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Art. 850 - A liberação da mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento defintivo do processo, mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).

§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo poderá ser autorizada, a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:

1) do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

2) de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, remetente ou destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos imputáveis ao infrator.

§ 3º - A liberação ou autorização para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, como sejam, armazenamento, pastagem, carga e descarga."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - inciso II do artigo 200.

II - inciso V do artigo 812 e artigo 820, a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposiçòes em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima