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DECRETO Nº 36.883, DE 19 DE MAIO DE 1995


DECRETO Nº 36.883, DE 19 DE MAIO DE 1995

(MG de 20 e ret. em 01/06)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º-Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de  18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ................................................

X - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor rural, situados no Estado, desde que devidamente inscritos;

....................................................................

XIII - na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüideo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que devidamente inscritos;

....................................................................

Art. 16 - .................................................

§ 2º - .................................................

2) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão;

3) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago nomomento da emissão da nota fiscal pela AF.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.

Art. 123 -A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, observado o disposto no § 6º do artigo 110, apresentando os seguintes documentos:

....................................................................

§ 1º - A inscrição do produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142, será renovada anualmente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

....................................................................

Art. 142 - ................................................

§ 4º - O produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 10, aproveitará o crédito do imposto com base no Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.

....................................................................

Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

....................................................................

Art. 209 - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a autorização de que trata esta Seção, observado o disposto no artigo 260.

Art. 222- .................................................

I - .......................................................

d - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, bem como a 3ª via nas operações interestaduais e para o exterior, observado o disposto no item 1 do § 6º deste artigo;

II - ......................................................

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o disposto no item 2 do § 6º;

d - 4ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco na forma prevista no artigo 265, observado o disposto no seu parágrafo único.

....................................................................

Art. 231 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

....................................................................

Art. 254 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no art. 260:

....................................................................

Art. 256 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada emitente da nota fiscal;

II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição da localidade do emitente da nota fiscal, o município e seu código;

III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP);

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, e sua qualificação, se não inscrito;

VII - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VIII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo, na falta daquele valor ou se divergente do mesmo;

IX - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado e valor do ICMS a recolher;

X - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o frete;

XI - números dos documentos de arrecadação do ICMS relativos ao frete e aos produtos;

XII - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e placa do veículo;

XIII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

XIV - peso bruto e peso líquido dos produtos traansportados;

XV - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF e número para da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

XVI - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

XVII - assinatura do responsável pela emissão da nota fiscal, número do MASP ou outro elemento de identificação e a hora da emissão;

XVIII - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele autorizada;

XIX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no artigo 233.

....................................................................

§ 3º - O lançamento de valor de crédito, previsto no inciso IX, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.

Art.257 -A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Secretria de Estado da Fazenda.

....................................................................

Art. 258 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida, a requerimento do produtor:

I - na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição;

II - na repartição fazendária e seu domicílio fiscal, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado, desde que as mesmas sejam autorizadas a emitir o documento na forma do inciso I do artigo 269;

IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso II do artigo 269.

....................................................................

Art. 260 -Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 175.

Parágrafo único - Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto na Seção II do Capítulo XIII.

Art. 262 - O Instituto Estadual de Floestas (IEF) e as cooperativas e entidades de classe autorizadas, na forma do artigo 269, a manter em seu poder bloco de Notas Fiscais de Produtor, apresentarão o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - A obrigação refeida no caput também se aplica ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo determinará a cassação da autorização concedida.

Art. 265 - No prazo fixado no artigo 262, e quando for o caso, o produtor rural entregará na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF), sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artio 858 e  de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 a 842.

Parágrafo único - Tratando-se de operaçào com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o produtor deverá encaminhar ao escritório local do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatáio da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento.  

Art. 266 -Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito;

II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco;

III - 3ª via - AF da circunscrição do destinatário - pasta do produtor rural ou, não sendo o destinatário produtor rural, para conferência junto ao adquirente;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa  à AF de circunscrição do remetente, ressalvado o disposto

no parágrafo único;

V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

VI - 6ª via - AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor rural.

Parágrafo único - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

1) o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação:

a - da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá ser transcrito no campo próprio da Nota Fiscal de Produtor;

b - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via;

2) a fiscalização que interceptar o trânsito deverá visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via;

3) o destinatário deverá encaminhar a 4ª via da nota fiscal à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), acompanhada da via da nota fiscal mencionada no item 2 do § 6º do artigo 222, observado o prazo nele previsto. 

Art. 267 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que

terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito;

II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do remetente, observado o disposto no parágrafo único;

V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

VI - 6ª via - AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor rural.

Parágrafo único - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), que será afixado,

em sua presença, no campo próprio da 4ª via, bem como da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 269 - Os blocos de  Notas Fiscais de Produtor confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser distribuídos:

I - às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição;

II - ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), que ficará responsável pela emissão dos documentos exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais constantes da Tabela 1

anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.

....................................................................

Art. 397 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 192 e seu § 1º.

Art. 399 - O contribuinte inscrito deverá apresentar, anulamente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso:

....................................................................                

Art. 405 - O produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142, e o contribuinte que somente realizarem operações sem incidência ou isentas do ICMS ficam dispensados do preenchimento e entrega do DAPI.

Art. 407 -.................................................

V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte, os sujeitos ao recolhimento por estimativa e o produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142.

Art. 477 - O disposto no artigo 475 não se aplica ao produtor rural, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142;

II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 510 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração de impressão, para terceiros ou para uso próprio, dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos incisos IV, V, XIX, XX e XXVIII a XXXII.

....................................................................

Art. 569 - ................................................

I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260;

....................................................................

Art. 570 - ................................................

I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural regularmente inscrito, com destino a:

....................................................................

d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que devidamente inscrito;

....................................................................

Art. 594 - ................................................

II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, a 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo destinatário da mercadoria, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.

Parágrafo único - O terceiro autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, na forma do artigo 269, deverá apresentar, no prazo previsto no inciso II, na repartição fazendária de sua circunscrição, o bloco de Notas Fiscais de produtor para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.

Art. 595 - O não-cumprimento do disposto no artigo anterior implicará o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do faltoso e a suspensão do benefício do diferimento quanto às operações a serem realizadas pelo produtor, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 603 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.

....................................................................              

§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a 3ª via da nota fiscal relativa à operação realizada no mês anterior, emitida na forma do artigo 606.

....................................................................

Art. 605 -A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, emitida no Município de origem do produto.

Art. 606-.................................................

§ 1º - Na hipótese de o carvão vegetal ser proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal serão lançados os números:

1) do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);

2) da Autorização  para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;

3) da nota fiscal acorbertadora do trânsito da mercadoria;

§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal deverá conter os números:

1) da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;

2) do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada, ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;

3) da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão fiscalizador competente;

4) da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

Art. 652 - ................................................

§ 1º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado, como base de cálculo, o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.

§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior.

....................................................................

Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260.

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ser depositada em armazém-geral, este anotará na nota fiscal a expressão: mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº       , de   /      /

....................................................................

Art. 709 - ................................................

§ 4º - ....................................................

2) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão;

3) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago no momento da emissão da nota fiscal pela AF.

Art. 710 - A saída de gado bovino e bufalino, promovida por produtor rural, será acobertada com Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação.

....................................................................

Art. 714 - A saída de gado bovino e bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, em que será observado o disposto na Subseção II da Seção XI do Capítulo XX.

....................................................................

§ 4º - Até o 1º (primeiro) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, para acerto do conta corrente referido no § 1º, passando o ICMS, se devido.

Art. 715 -Por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, Nota Fiscal de Produtor, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da referida Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único - A repartição fazendária do local da venda deverá, no 1º (primeiro) dia útil após a emissão da nota, encaminhar a 6ª via à AF emitente da Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo anterior.

Art. 720 - A saída de suíno, promovida por produtor rural, será acobertada com Nota Fiscal de Produtor, ressalvado a hipótese prevista no art. 260.

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação.

....................................................................

Art. 727 - As operações com os produtos referidos no artigo 725 e no anterior serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260.

Art. 790 - Não será admitido o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 788, adquiridas fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento à unidade da Federação de origem, e, se for o caso, de Ficha Rodoviária, modelo 6-A.

Art. 797 - Na operação prevista no inciso I do artigo 795, o remetente consignará na nota fiscal:

....................................................................

Art. 801 - ................................................

IV - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 807 - As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso.

Art. 808 - ................................................

II - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e inscrito no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

..................................................................."

Art. 2º- Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art.110 - ................................................

§ 6º - O produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 142 - ................................................

§ 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto, especialmente o disposto nas Seções I e II deste Capítulo e no artigo 260.

Art. 214 - ................................................

§ 18 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

1) floresta nativa;

2) manejo florestal;

3) floresta plantada.

Art.222 - .................................................

§ 6º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da  Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994:

1) a 4ª via, na hipótese do inciso I, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, pelo destinatário, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua emissão, acompanhada da 3ª via da nota fiscal mencionada no inciso II;

2) a 3ª via, na hipótese do inciso II, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito, quando emitida nos termos do artigo 232, e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), no prazo previsto no item anterior, acompanhada da 4ª via da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo ou no parágrafo único do artigo 266, conforme o caso.

3) o Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), será afixado, no campo destinado ao Fisco, na 4ª ou 3ª vias mencionadas nos itens anteriores.

Art.231 -.................................................

§ 3º - O disposto no caput não se aplica:

1) ao produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 e o que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais;

2) ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.

Art. 256 - ................................................

§ 4º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

1) floresta nativa;

2) manejo florestal;

3) floresta plantada.

Art. 312 - ................................................

§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142.

Art. 566 - ................................................

§ 5º - Tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Art. 710 - ................................................

§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor será emitida mediante apresentação do Documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)."

Art. 3º- O artigo 133 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto neste artigo e nos artigos 134 e 135 não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."

Art. 4º- Fica restabelecido o artigo 400 do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 400 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142."

Art. 5º- Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - inciso IV do artigo 177;

II - alínea "d" do inciso II do artigo 394;

III - artigos 259, 261, 263, 264, 268, 592.

Art. 6º- A Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4, modelo 06.04.64, passa a ter, a partir de 1º de junho de 1995, a configuração em anexo.

(1) Art. 7º - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(1) § 1º - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de setembro de 1995.

(1) § 2º - A faculdade prevista no artigo 259 do RICMS, revogado por este Decreto, poderá ser utilizada até 31 de agosto de 1995.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 19/05 e ret. em 01/06:

“Art. 7º - A partir da data estabelecida no artigo anterior, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até o dia 30 de junho de 1995.”

Art. 8º -A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada, até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada, até 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, e tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, o Selo Ambiental Autorizado (SAA) deverá ser afixado na Guia de Controle Ambiental (GCA), que acompanhará a mercadoria.

Art. 9º- Consideram-se inidôneo, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que tratam os artigos 7º e 8º, emitidos após as datas-limite previstas.

Parágrafo único - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.

Art. 10- Até 31 de dezembro de 1995, a nota fiscal emitida nos termos do § 5º do artigo 566 do RICMS, nos modelos substituídos pelo Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, deverá conter, no verso da via, o Selo Ambiental Autorizado de Transferência  (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

N O T A S

(1) Efeitos a partir de 01/06/95 -Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do dec. nº 37.483, de 30/10/95 - MG de 31.